TJPB - 0838783-94.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 20:25
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO BARBOZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO BARBOZA SILVA ALBUQUERQUE em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Proc.
Nº: 0838783-94.2024.8.15.0001 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] REGISTRO TORRENS (134) [MARCILIO RIBEIRO BARBOSA GOMES - CPF: *48.***.*61-27 (ADVOGADO), ADRIANA RIBEIRO BARBOZA - CPF: *04.***.*34-15 (REQUERENTE), FERNANDA RIBEIRO BARBOZA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *86.***.*50-53 (REQUERENTE)] DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Ainda que se compreenda a complexidade dos trâmites burocráticos junto à PMCG, a decisão de ID. 106274794 é clara ao autorizar a restauração da transcrição constante na inicial, condicionando o desbloqueio matricular à apresentação, junto ao CRI, dos documentos então faltantes. 2.
A restauração já autorizada possibilitará o recebimento da Certidão de Limites, Medidas e Confrontações, conforme exigência do ente municipal.
Ao final, de posse da referida certidão, a parte autora poderá solicitar junto ao RGI o desbloqueio matricular. 3.
Intime-se a parte autora para ciência, e, em seguida, retornem ao arquivo.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO BARBOZA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO BARBOZA SILVA ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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08/02/2025 09:36
Indeferido o pedido de ADRIANA RIBEIRO BARBOZA - CPF: *04.***.*34-15 (REQUERENTE)
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04/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande REGISTRO TORRENS (134) 0838783-94.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido administrativo de RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL realizado por ADRIANA RIBEIRO BARBOZA e FERNANDA RIBEIRO BARBOZA SILVA ALBUQUERQUE, frente ao 1º Cartório de Imóveis da Comarca de Campina Grande - PB.
Juntou documentação.
O presente feito tem o propósito de comunicar ao Juízo Corregedor o extravio ou a danificação de registro público constante na serventia em epígrafe, nos termos do Art. 138 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba.
Verifica-se, através dos documentos em anexo, que a Transcrição de nº 54.146, resta deteriorada a ponto de impossibilitar a verificação do teor e confirmação do ato.
Foi oportunizada vistas ao atual oficial registrador de imóveis, mencionando que a parte autora apresentasse os seguinte documentos: Certidão de Indicador Real por Endereço (Registro de Imóveis); Certidão de Medidas e Limites referente ao imóvel situado na Rua Presidente João Pessoa, nº 25, Campina Grande-PB (Prefeitura Municipal); Ficha Cadastral referente ao imóvel situado na Rua Presidente João Pessoa, nº 25, Campina Grande-PB (Prefeitura Municipal); além das documentações pessoais completas, isto é: RG, CPF ou CNH (já presente nos autos), certidão de estado civil (ausente nos autos) e comprovante de residência (ausente nos autos).
A autora, por sua vez, informou a impossibilidade de juntar os referidos documentos com brevidade, de modo que acolheu a sugestão do CRI, qual, deferimento da restauração com bloqueio do registro.
Eis o breve resumo, DECIDO.
Como se sabe, a autorização para restauração de matrícula ou livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado, nos termos do Art. 143 do CNEJ-PB: Art. 143.
A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Da analise dos autos, verifica-se que a parte autora NÃO juntou toda a documentação necessária e exigida pelo Art. 176 da Lei 6.015/73, sendo nestes casos procedida com restauração da Transcrição e com seu consequente bloqueio matricular.
Construção jurisprudencial elevada à texto de lei, o bloqueio de matricula deverá ocorrer sempre que o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, devendo ser determinado, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel, nos termos do Art.
Art. 214 § 3o da LRP: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (...) § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (grifei) O bloqueio de matrícula configura providência excepcional, já que impede o proprietário de exercer alguns dos direitos inerentes à propriedade.
Somente deve ser concedida quando os autos se encontram carreados de provas suficientes e inequívocas acerca da existência do vício que possa acarretar a nulidade do registro, nos termos do art. 214 da Lei n. 6.015/1973.
Uma vez que estão ausentes os requisitos presentes Art. 176, II, 3 alínea “b”, 4 alínea “a” e 5, da Lei 6.015/73, deve-se seguir com a restauração da matricula e o seu efetivo bloqueio até que se cesse a ausência da documentação necessária.
Assim sendo, diante da natureza meramente comunicativa, este Juízo Corregedor está CIENTE da impossibilidade de verificação das transcrições mencionadas acima, e ao mesmo tempo AUTORIZA A RESTAURAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DE nº 54.146, nos termos do Art. 143 do Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, e ato continuo, nos termos do Art. 214 § 3º, DETERMINO O BLOQUEIO DA REFERIDA MATRÍCULA, até que o requerente proceda com o cumprimento das especificações objetivas apontadas pelo CRI no Id. 105676188.
Fica desde já autorizada o DESBLOQUEIO MATRICULAR, uma vez cessadas as pendências referentes ao princípio da especialidade objetiva.
Cumpra-se nos termos do Art. 144 do Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, enviando cópia integral do presente procedimento ao RGI.
Comunique-se ao oficial responsável e dê-se ciência a parte autora.
Ao final, transcorrido o prazo legal sem interferência recursal, ARQUIVEM-SE.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:30
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 07:30
Outras Decisões
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19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:49
Juntada de informação
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29/11/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA RIBEIRO BARBOZA - CPF: *04.***.*34-15 (REQUERENTE).
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29/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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