TJPB - 0813869-34.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:53
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0813869-34.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARIA ALICE RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
DEMANDANTE QUE NÃO PROMOVE OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBE E ABANDONA A CAUSA POR MAIS DE 30(TRINTA) DIAS.
EXTINÇÃO DO FEITO CONFORME ART. 771, CAPUT E § ÚNICO, C/C ART. 485, INCISO III, E AINDA ART. 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, a parte exequente deixou de atender à determinação judicial, paralisando ou abandonando o feito por mais de 30(trinta) dias.
Na sequência, INTIMADA, de forma PESSOAL via domicílio judicial eletrônico para SUPRIR a sua falta, CUMPRINDO a determinação judicial pendente e DEMONSTRANDO interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias, a parte permaneceu em estado de inércia.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De análise atenta dos autos, e conforme se observa do relatório acima, percebe-se que a parte autora foi intimada pessoalmente, de forma válida, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito e deixou transcorrer in albis o prazo dado, abandonando a causa por mais do que 30(trinta) dias em virtude de não ter promovido atos e diligências que lhe incumbia.
Ora, na forma do art. 485, III, e § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao presente processo de execução por força do art. 771, caput e § único, também do CPC, é imperiosa a extinção deste feito quando a parte autora não promove os atos e diligências que lhe forem determinados, resultando na paralisação do feito por mais de 30(trinta) dias.
Finalmente, registre-se que este feito já poderia ter sido extinto anteriormente, conforme decisão de ID Num. 99403599 - Pág. 1, tendo este juízo, por cautela, determinado nova intimação da parte promovente, que novamente permaneceu em estado de inércia.
Nessas condições, com apoio no ART. 771, § ÚNICO, C/C ART. 485, INCISO III, E AINDA ART. 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGUO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA EM SEU PROSSEGUIMENTO.
Custas previamente recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a inexistência de participação processual da parte executada.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, tão-somente a parte exequente por seu advogado.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito -
16/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:24
Deferido o pedido de
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18/08/2024 03:29
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 22:00
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/04/2024 23:59.
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06/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:23
Deferido o pedido de
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11/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/07/2023 23:59.
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16/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/04/2023 23:59.
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08/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 18:36
Outras Decisões
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13/01/2023 16:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 06:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2022 23:59.
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18/10/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/10/2022 23:59.
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16/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/07/2022 23:59.
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15/06/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:52
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 07:05
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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07/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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