TJPB - 0803173-70.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUTO VICTOR em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:58
Não recebido o recurso de JOAO PAULO SOUTO VICTOR - CPF: *42.***.*64-77 (AUTOR).
-
18/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUTO VICTOR em 28/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:53
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803173-70.2024.8.15.0161 DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
O autor comprovou a percepção de renda bruta mensal de R$ 4.554,00, donde se infere que possa arcar com as custas do processo, ainda que em forma reduzida.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC), donde se infere que a gratuidade total deverá ser reservada para as hipóteses em que a concessão parcial e o parcelamento das custas não forem suficientes para equalizar a necessidade de remuneração do serviço público com a referida Garantia Constitucional.
Nesse sentido, a didádita jurisprudência do e.
TJPB: “(…) É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas.
Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. (…) (0810744-66.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2019) (…) Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao julgador, frente às especificações do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais, ou ainda propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes. (0802268-05.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020).
Nesse contexto, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não disporem de recursos para promover o custeio do processo.
Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, sobretudo se tomada como referência à nossa comarca , razão por que desde já CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, dispensando a demandada do pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidos ao percentual de 20% do valor original (80% de desconto), o que importará em recolhimento de cerca de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), valor módico frente à pretensão deduzida em Juízo.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não recebimento do recurso pela deserção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 15 de fevereiro de 2022 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:20
Outras Decisões
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11/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803173-70.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte recorrente para o pagamento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou comprovar sua impossibilidade de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de julgar deserto o recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 04 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO SOUTO VICTOR - CPF: *42.***.*64-77 (AUTOR).
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04/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 16:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803173-70.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAULO SOUTO VICTOR REU: CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL em que JOÃO PAULO SOUTO VICTOR postula indenização por danos morais contra CARLOS GUSTAVO GOMES DA SILVA, ao fundamento de que foi exposto ao constrangimento, tendo sofrido danos a sua honra e imagem após comentários realizados pelo promovido em seu instragram.
Apresentou cópias do boletim policial, de postagem e de alguns comentários em aplicativo de mensagens da plataforma Instagram.
Pediu a condenação da demandada em danos morais.
A ré não compareceu à audiência.
Na oportunidade, a autora pediu o julgamento do processo naquele estado.
O promovido peticionou indicando que não compareceu a audiência por motivo de saúde.
Juntou atestado médico.
A parte autora, juntou documento indicando que o promovido compareceu a sessão legislativa no dia da audiência.
Pois bem.
Inicialmente, reputo que a falta do promovido a audiência não foi justificada.
Explico.
A audiência foi realizada na modalidade semipresencial no dia 12/12/2024 às 09h40min,
por outro lado, o atestado só foi juntado aos autos no dia 18/12/2024, destacando-se que nesse período não houve qualquer período de indisponibilidade do sistema Pje, bem como o fato do promovido ou seu patrono habilitado não ter realizado qualquer contato com a Vara para relatar alguma instabilidade do(s) sistema(s).
Soma-se a isso, no dia da audiência (12/12/2024) o promovido compareceu a sessão legislativa na Câmara Municipal de João Pessoa iniciada às 09h46min (id. 105804084), então, muito provavelmente, não havia razão para ausência a audiência, sendo injustificada a falta, mesmo com apresentação do atestado.
Passo a julgar a causa.
Diante da ausência injustificada do réu a audiência, decreto sua revelia, reputando verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Da revelia decorre importante efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: CPC, art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, não ocorre essa presunção, nos casos do artigo 345 do mesmo NCPC, a saber: se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Diz Guilherme Rizzo Amaral (2015, p. 470) que, ao aludir à ausência de verossimilhança, o artigo 345, IV permite que, mesmo na ausência de qualquer espécie de prova, o juiz pode afastar a presunção de veracidade, se a narrativa dos fatos feita pelo autor não se mostrar verossímil, isto é, de acordo com aquilo que normalmente acontece (id quod plerumque accidit) Da mesma forma, a jurisprudência: (...) A revelia não enseja a presunção absoluta dos fatos alegados, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a inicial" (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0382.04.044027-5/001, Décima Sexta Câmara Cível, rel.
Desembargador Sebastião Pereira de Souza, J. 14 de junho de 2006).
Assim, passo a analisar o caso trazido a Juízo.
Cinge-se a controvérsia em se saber se as mensagens divulgadas pelo réu geraram danos morais passíveis de indenização.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a possibilidade de indenização pelo dano moral puro, como se depreende do seu artigo 5º, incisos V e X: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No escólio de Yussef Said Cahali, dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Dano Moral", 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1998, p. 20).
Nos dizeres de Carlos Alberto Bittar, “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos das personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 3ª edição, 2ª tiragem, 1999, páginas 45-46).
Ou seja, o dano moral, para ser configurado, deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem – bens jurídicos tutelados constitucionalmente e cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido.
Não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima.
Os simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
Caso se considerasse que qualquer aborrecimento ou desentendimento ensejasse dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em sociedade se tornaria inviável.
Portanto, somente o sofrimento, humilhação e constrangimentos verdadeiros devem ensejar indenização por danos morais e, não, o aborrecimento e insatisfação cotidianos e perfeitamente suportáveis.
Nesse passo, em que pese tenha havido a revelia do demandado, reputo que não houve a demonstração de que a publicação e comentários no perfil da rede social do promovido, tenham causado danos a honra e imagem do autor.
In casu, a parte autora é padre e realizou comentários acerca da situação dos animais de rua existentes na cidade de Cuité/PB, problema público que gera constantes debates no Município.
O referido comentário foi realizado durante a missa dominical que também é transmitida ao vivo através de rádio FM.
Por sua vez, o demandado teceu críticas ao comentário do padre, liberdade consagrada ao cidadão na constituição federal.
Em que pese o promovido ser vereador, no caso dos autos não estaria amparado pela imunidade parlamente, haja vista que está se manifestando sobre fatos ocorridos em outra unidade da federação.
A questão é que não houve ofensa capaz de ensejar indenização.
A análise das questões perquiridas toma contornos peculiares por tratar-se de situação envolvendo pessoas públicas.
Notadamente estando sujeitas a uma esfera mais restrita de proteção da intimidade.
Nesse sentido, explica Luís Roberto Barroso: "Em nome da transparência democrática, pessoas que ocupam cargo público têm o seu direito de privacidade tutelado em intensidade mais branda.
Da mesma forma, pessoas notórias, como artistas, atletas, modelos e pessoas do mundo do entretenimento, pela exposição pública de sua atividade, estão sujeitas a critério menos rígido do que pessoas de vida estritamente privada.
Evidentemente, menor proteção não significa supressão do direito". (Luís Roberto Barroso, Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, e-book, 2ª Edição, 2010).
Como visto, mesmo com a revelia do demandado parece mais verossímil que os fatos narrados na inicial e demonstrados em vídeo não passam de críticas sem nenhuma grave consequência ou aptidão para causar danos à personalidade do autor, carecendo os autos de qualquer elemento ou indício de que cuidava-se de algo de maior gravidade.
Nessa esteira, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente suas alegações, tampouco os requisitos que ensejam a reparação por dano moral, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores (art. 186 e 927, ambos do Código Civil).
Assim sendo, ausente comprovação mínima da ocorrência de situação humilhante ou vexatória vivenciada pelo autor, é de se considerar que a hipótese descrita configura mera situação desagradável, corriqueira para o homem moderno, estando fora da órbita do dano moral, pois não viola o estado anímico e psíquico do ser humano a ponto de lhe causar desequilíbrio espiritual.
Apesar de constatar os fatos narrados possam ter trazido para o autor algum aborrecimento, isto não é o suficiente para caracterizar os danos morais passíveis de indenização.
Reconheço ser desagradável a situação exposta nos autos que, certamente o fato trouxe aborrecimentos para a autora, tanto que procurou a Justiça, mas nada passível de causar humilhação ou sofrimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSAS VERBAIS - AUSÊNCIA REPERCUSSÃO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS.
O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna, pertinentes à sensibilidade moral.
Não demonstrado que as ofensas verbais proferidas contra o autor tenha gerado qualquer repercussão, não há falar em dano moral. (TJ-MG - AC: 10331120008031001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/09/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL.
FACEBOOK.
PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS.
CONTEÚDO GENÉRICO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização.
Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. 2 - Sem demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, é de se considerar que a publicação de comentários genéricos, sem menção a nomes, configura mera situação desagradável, estando fora da órbita do dano moral, pois não viola o estado anímico e psíquico do ser humano a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. (TJMG - Apelação Cível 1.0598.13.001115-1/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2015, publicação da sumula em 20/10/2015)
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Cuité (PB), 16 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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30/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUTO VICTOR em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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19/09/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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