TJPB - 0800102-03.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE EDMIRTON DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0800102-03.2025.8.15.0201.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): José Edmirton da Costa.
Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451. 2ºApelante(s): Banco Itaú S/A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 1ºApelado(s): Os mesmos. 2ºApelado(s): Clube Conectar.
Advogado(s): Joana Gonçalves Vargas – OAB/RS 75.798.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGUROS NÃO CONTRATADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença declarou a nulidade das cobranças a título de “seguro” e condenou as rés, de forma solidária, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, afastando, contudo, a indenização por danos morais.
O banco alegou ilegitimidade passiva e ausência de prova de irregularidade na contratação.
O consumidor, por sua vez, sustentou a ocorrência de dano moral in re ipsa, pleiteando sua fixação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Itaú S/A possui legitimidade passiva quanto aos descontos realizados por terceiros mediante débito automático; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço e a consequente repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco Itaú S/A integra a cadeia de fornecimento de serviços ao permitir os descontos em conta do consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de contratação não comprovada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4.
A ausência de documentos que evidenciem a contratação dos seguros questionados, como contrato, apólice ou qualquer manifestação inequívoca de vontade do consumidor, configura falha na prestação do serviço, o que impõe a declaração de nulidade das cobranças. 5.
A simples apresentação de telas sistêmicas e registros eletrônicos, desacompanhados de confirmação inequívoca do consentimento do consumidor, não constitui prova suficiente para validar a contratação. 6.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível diante da infração à boa-fé objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor, conforme orientação da jurisprudência do STJ. 7.
Não se reconhece a existência de dano moral, pois os descontos, embora indevidos, não demonstraram abalo psíquico ou situação vexatória apta a ultrapassar o mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de violação a direito da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde solidariamente por descontos realizados em conta bancária decorrentes de contratação não comprovada, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço. 2.
A ausência de prova inequívoca da contratação de seguros autoriza a declaração de nulidade das cobranças e impõe a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O simples desconto indevido, desacompanhado de prova de lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 1º e § 3º, II, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, ApCiv 0801342-23.2022.8.15.0301, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes B.
C.
Maranhão, j. 27.10.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Itaú S/A e José Edmirton da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela parte consumidora em face da instituição financeira, da Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A e da Clube Conectar de Seguros e Benefícios Lta (Verbin Seguros), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança a título de “seguro”, bem como condenar as demandadas a devolver, na forma dobrada, os valores descontados indevidamente, com os acréscimos legais.
Irresignado, o Banco Itaú S/A alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva quanto às rubricas "deb. auto. eagle sociedade" e "deb. autor verbin seguros", destacando que sua atuação se restringiu à prestação de serviço de débito automático mediante autorização das empresas credoras, sem intervir na relação contratual.
No mérito, revela ser regular a contratação do Seguro do Cartão de Crédito, ressaltando a contratação por meio de biometria e senha pessoal na agência bancária.
Em seguida, aduz não estarem preenchidos os requisitos para a configuração da repetição do indébito.
Por seu turno, José Edmirton da Costa aduz em seu recurso que sofreu com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tratando-se de dano moral presumido, devendo ser fixada a indenização por danos morais, nos moldes dos precedentes do Tribunal em casos similares.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos (Id. 35046677 e 35046679).
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça ante a reiterada ausência de manifestação em casos similares.
VOTO 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo Banco Itaú S/A.
O Banco Itaú S/A alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva quanto às rubricas "deb. auto. eagle sociedade" e "deb. autor verbin seguros", destacando que sua atuação se restringiu à prestação de serviço de débito automático mediante autorização das empresas credoras, sem intervir na relação contratual.
A legislação consumerista evidencia a aplicação da responsabilidade objetiva de todos os envolvidos na cadeia produtiva, os quais devem responder solidariamente pelos danos causados pela falha da prestação de serviço, na esteira do que dispõem o Parágrafo Único do art. 7º e 14 do CDC.
A instituição financeira, ao comandar os descontos na conta bancária do autor, integrou a cadeia de consumo.
A responsabilidade pela obtenção da autorização para os débitos pode ser, por contrato, das empresas credoras (Eagle e Clube Conectar), mas perante o consumidor, todos os que participaram da transação respondem solidariamente, conforme art. 25, § 1º, do CDC, que consagra a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial.
Assim, descabida a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo banco, razão pela qual, rejeito a preliminar. 2.
Mérito No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade dos promovidos pela cobrança de valores decorrentes de seguros não contratados, com a incidência dos seguintes descontos em sua conta bancária: - "seguro cartao": no valor de R$ 9,84 por mês. - "deb. auto. eagle sociedade": foram 02 descontos realizados pela EAGLE, cada um no valor de R$ 59,90, em 24/04/2024 e 26/08/2024. - "deb. autor verbin seguros": foram 03 descontos realizados pela Clube Conectar (Verbin Seguros), cada um no valor de R$ 59,90, em 24/05/2024, 25/06/2024 e 25/07/2024.
Com essas considerações, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos e determinando a suspensão das cobranças.
Condenou o Banco Itaú a devolver em dobro os valores debitados sob a rubrica "seguro cartão".
Condenou solidariamente Eagle e Banco Itaú a devolver, em dobro, 02 (duas) parcelas no valor de R$ 59,90 (rubrica "deb. auto. eagle sociedade").
Condenou solidariamente Clube Conectar e Banco Itaú a devolver, em dobro, 03 (três) parcelas no valor de R$ 59,90 (rubrica "deb. autor verbin seguros”).
A sentença, contudo, não reconheceu a configuração de danos morais.
Ambos os recursos devem ser desprovidos. - Da Inexistência da Contratação Sobre o caso, verificada a aplicabilidade da legislação consumerista e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, do CDC), o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Na inicial, a parte autora apresentou como prova de suas alegações extrato bancário em que percebe benefício previdenciário oriundo do INSS, constando os descontos questionados a título de seguro, realizados pelo banco apelante (Id. 35046015).
Por outro lado, a instituição financeira, embora alegue a regularidade da contratação, até o presente momento não apresentou o contrato firmado ou quaisquer indícios que demonstrem a efetividade da contratação pela parte consumidora.
Embora o apelante defenda a validade da operação por meio de biometria e senha, além da apresentação das telas sistêmicas e documentos eletrônicos como prova, entendo como bem fundamentada a sentença, que tais elementos não são suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor na contratação.
A falta de outros elementos corroboradores, como faturas de cartão ou comprovantes de envio da apólice, enfraquece a prova unilateral apresentada.
Nesse cenário, não conseguiu a recorrente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC1.
Levando-se em conta que a contratação foi efetuada sem o conhecimento da parte autora, a financeira ré/apelante deve ser responsabilizada civilmente porque a ela cabia diligenciar com maior eficiência a fim de evitar falhas ou como a descrita na hipótese sub examine, em que restou contratado serviço sem anuência do consumidor.
Nesse particular, tem lugar a aplicação da Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias2.
A inteligência do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor é clara ao estabelecer que a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços é condicionada à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro3, o que, efetivamente, não restou demonstrado nos autos, visto que é dever do banco promovido se munir de documentos indispensáveis à comprovação da contratação do serviço, o que não foi feito, caracterizando sua negligência na conduta negocial. - Da Repetição do Indébito Constatada a irregularidade da cobrança, em conduta contrária à boa-fé objetiva, reputo que o valor cobrado deve ser ressarcido, em dobro, na forma do Parágrafo Único do art. 42, do CDC, conforme entendimento do STJ: [...]A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.[...] STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. - Da Indenização por Danos Morais O apelante sustenta que os descontos indevidos realizados em sua conta bancária configuram dano moral in re ipsa, notadamente por incidirem sobre proventos de aposentadoria, que constituem seu único meio de sustento.
Argumenta que o juízo de origem não considerou a frágil situação econômica em que se encontra, recebendo apenas um salário mínimo.
Entendo que não há dano moral in re ipsa em situações como a dos autos, sendo necessário comprovar circunstâncias excepcionais para a sua caracterização.
O dano exige a prova da ofensa à integridade psicofísica, vida, honra, imagem, etc., que ultrapasse os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana.
Os descontos questionados se referem à cobrança mensal de R$ 9,84 referente a "SEGURO CARTAO" do Banco Itaú, dois débitos de R$ 59,90 cada pela EAGLE SOCIEDADE nas datas de 24/04/2024 e 26/08/2024, e três débitos de R$ 59,90 cada pela CLUBE CONECTAR realizados em 24/05/2024, 25/06/2024 e 25/07/2024 Ainda que se reconheça que as quantias descontadas "fizeram falta ao autor", o prejuízo advindo da cobrança indevida, diante das particularidades fáticas apresentadas, limitou-se à esfera patrimonial, sem reflexos nos direitos de personalidade do cidadão.
A simples cobrança ou desconto indevido em conta corrente, por si só, sem a demonstração de impacto significativo na esfera dos direitos da personalidade ou exposição a situação constrangedora/danosa que limite a liberdade ou capacidade de relacionar-se/transacionar, não configura dano moral indenizável, mas mero aborrecimento ou dissabor Com efeito, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, pois se assim o fosse qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Em casos similares, assim se manifestou esta colenda 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
PROMOVENTE IDOSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0801342-23.2022.8.15.0301, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) - Conclusão Diante de tais considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaú S/A e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo incólume a sentença objurgada.
Por força do § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 20% o percentual dos honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, ressalvando a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Dr.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/05 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2STJ – Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. -
29/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:37
Conhecido o recurso de JOSE EDMIRTON DA COSTA - CPF: *03.***.*09-04 (APELANTE) e BANCO ITAÚ S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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