TJPB - 0872868-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE CASSIANO CAVALCANTI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0872868-23.2024.8.15.2001 AUTOR: MATHEUS FELIPE CASSIANO CAVALCANTI REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
16/01/2025 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 10:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/12/2024 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/12/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 07:50
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:21
Expedição de Carta.
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19/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/12/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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