TJPB - 0800120-24.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de IVANILDA CANDIDO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:31
Determinada diligência
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06/06/2025 18:31
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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30/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de IVANILDA CANDIDO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:38
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 07:02
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de IVANILDA CANDIDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:26
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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27/01/2025 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA CANDIDO DA SILVA - CPF: *35.***.*47-94 (AUTOR).
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27/01/2025 10:26
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2025 01:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800120-24.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc.
VI, CPC).
In casu, além da declaração de nulidade, almejam-se danos materiais e morais.
A jurisprudência do c.
STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa.
Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1).
Se os descontos ocorrem em seu benefício previdenciário, cabe à autora instruir os autos com o “histórico de créditos” emitido pelo INSS, a fim de quantifica o dano material.
Relevante observar que o valor da causa é de grande importância inclusive por ser parâmetro para a cobrança correta das custas processuais e que a definição do proveito econômico efetivamente pretendido é essencial para que, ao final, seja possível dimensionar a sucumbência de cada uma das partes.
Por fim, nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio; ii) quantificar o dano material, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa; e iii) anexar o “histórico de créditos” de seu benefício previdenciário.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito 1TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019. -
16/01/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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