TJPB - 0835821-35.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEITE em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de IAN PINHEIRO MARINHO em 08/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:22
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0835821-35.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A exequente foi intimada a indicar bens da executada, dando assim seguimento à execução.
Requereu a exequente a apreensão de CNH, suspensão do direito de dirigir, apreensão do passaporte e proibição da participação em concurso público.
Em que pese os argumentos utilizados pelo exequente, entendo que as medidas pleiteadas não guardam relação com o inadimplemento do executado, não sendo razoável e proporcional exigir o cumprimento de uma prestação pecuniária com o impedimento do direito de ir e vir, cf. art. 5º, XV, da Constituição Federal, tampouco com o direito de prestar concurso ou seleção pública, o que fere os princípios que inauguram a Carta, sendo inconstitucional de plano qualquer decisão neste sentido.
A pretensão, além de ferir os princípios da menor onerosidade do devedor, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, não demonstra utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, pois não resulta em constrição de bens passíveis de garantir a execução.
Assim, percebe-se que este cumprimento atenta contra os princípios que regem o microssistema dos Juizados especiais, sobretudo os da celeridade e da economicidade, cf. art. 2ª da Lei nº 9.099/95.
Todas as medidas levadas a efeito, inclusive mandados de penhora e avaliação, foram frustradas.
A exequente, portanto, não trouxe quaisquer medidas consideráveis de fato úteis à satisfação do seu crédito, onerando sobremaneira este feito.
Por fim, consigno que a extinção do presente feito não resolve o mérito executivo, podendo a parte, diante do surgimento de bens penhoráveis, ajuizar uma nova ação, o que não lhe causa qualquer prejuízo.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor da extinção do feito nestes casos, in verbis: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.".
Ex positis, cf. art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o feito.
Fica facultada a expedição de certidão de crédito para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, que poderá ser levada a efeito pela própria parte exequente, devendo, para tanto, juntar memorial atualizado de cálculo.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEITE em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:55
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 12:16
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
02/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 21:28
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2025 04:33
Decorrido prazo de KYRHIA MARIA DARC DA COSTA LANGEN em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:32
Juntada de
-
07/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:37
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de IAN PINHEIRO MARINHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Intimar o autor para apresentar dados bancários.
Após, expeça-se o competente alvará.
Prazo 10 dias. -
16/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
06/01/2025 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEITE em 15/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:49
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/02/2024 15:57
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
25/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEITE em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:17
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEITE em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:21
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/12/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 15/12/2023 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/12/2023 22:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/12/2023 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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23/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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20/11/2023 08:50
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/12/2023 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
06/11/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2023 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
03/11/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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