TJPB - 0802245-59.2023.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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31/08/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:49
Juntada de informação
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25/08/2025 10:44
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 10:17
Juntada de Guia de Execução Penal
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22/08/2025 08:47
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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21/08/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTI em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:27
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ARTUR CORREIA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802245-59.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] RÉU: CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA SENTENÇA RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DISCREPANTE.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO.
Quando o conjunto probatório se mostra suficiente para imputar a devida conduta criminosa do réu, a tipificação deve ser alterada.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
O órgão Do Ministério Público, no uso das suas atribuições (artigo 129, inciso I), com apoio no inquérito policial incluso, oferece denúncia em face de CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA, já qualificado no autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 180, caput, c/c o art. 311, §2º, III, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 03 de março de 2023, por volta das 15h21min, no bairro de Água Fria, nesta Capital, o denunciado, CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA, adquiriu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, de modo que tal veículo apresentavas sinais evidentes de adulteração.
Infere-se dos autos, em anexo, que, no dia e horário retromencionados, uma Equipe da Polícia Rodoviária Federal – PRF, realizando trabalhos de rotina na BR230, Km 21, no bairro de Água Fria, nesta urbe, quando visualizaram o veículo da marca RENAULT, modelo KWID, de cor BRANCA e com placa aparente PCP – 4B07/PB, apresentando sinais visíveis de adulteração, ocasião em que, decidiram abordá-lo.
Ato contínuo, após verificação minuciosa, foi constatada que o veículo adquirido pelo denunciado, ostentava a placa PCP – 4B07/PB, contudo, sua placa originária é PCD – 8B17/PB, a qual estava com restrição de ROUBO/FURTO, datado de 18/01/2023 (ID nº. 71234382 – Pág. 17).
Diante disso, o denunciado recebeu voz de prisão e, em seguida, foi conduzido à Central de Flagrantes para prestar esclarecimentos.
Realizado o interrogatório do increpado, este confessou que adquiriu o veículo através do aplicativo “OLX”, pela importância de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) – ID nº. 71234382 – Pág. 4.
Outrossim, realizado o Exame Químico Metalográfico de nº 01.01.06.032023.006208, foi constatada a adulteração (ID nº. 85392488).
Demonstradas, portanto, a materialidade e autoria delitiva dos crimes em disceptação.
Eis o que relata a denúncia.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 03/01/2024 (Id. 101256856).
O acusado não foi localizado para ser citado pessoalmente, citado por edital, não atendeu ao chamado da justiça, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, por isso, nos termos do art. 366 do CPP, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (Id 108395531).
Após parecer Ministerial, foram convertidas as medidas cautelares impostas na audiência de custódia em prisão preventiva (Id 110460843).
O réu foi preso por força do mandado de prisão expedido e habilitou Advogado requerendo sua soltura (Id 111996270).
Revogada a prisão (Id. 112025969), o réu foi citado pessoalmente (Id 112046668) e apresentou Resposta à acusação (Id. 114417313) por meio de Advogado.
Designada audiência de instrução (Id. 114555171), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu.
Não houve requerimento de diligências.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram as alegações finais oralmente (Id 115500780).
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a condenação do réu Carlos Eduardo Medeiros Teixeira pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311 do CP) e receptação (Art. 180 do CP).
Sustentou que a materialidade de ambos os delitos está provada pelo laudo pericial e pelos depoimentos dos policiais, que atestaram a adulteração "nítida" da placa e outros sinais.
Quanto à autoria, argumentou que a versão do réu é inverossímil.
A compra por um valor (R$ 15.000,00) absurdamente inferior ao de mercado, sem receber a documentação e de um vendedor desconhecido, demonstra, no mínimo, dolo eventual (aplicando a “teoria da cegueira deliberada” ou “teoria do avestruz”).
Afirmou que, na ausência de provas em contrário, presume-se que o próprio réu, que se beneficiaria do ilícito, foi quem realizou a adulteração para ocultar a origem criminosa do bem.
Ao final, pugnou pela procedência integral da denúncia.
Por sua vez, a defesa, em suas razões derradeiras, concordou com a materialidade do delito (o veículo estava adulterado), mas discordou da autoria imputada ao réu.
Argumentou que Carlos Eduardo foi um adquirente de boa-fé, um jovem com menos de 21 anos na época, sem experiência, que desejava comprar seu primeiro carro e não tinha conhecimento da origem ilícita ou das adulterações.
Sustentou que não há provas de que ele tenha adulterado qualquer sinal do veículo.
Enfatizou as condições favoráveis do réu: primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
Requereu, primordialmente, a absolvição por ausência de dolo.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa e a aplicação de atenuantes (como a menoridade relativa na época), com a fixação de uma pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que lhe possam causar nulidade.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos na esfera judicial, sob o crivo do contraditório, vejamos: A testemunha Jefferson da Silva Pia, que era esposo da proprietária do veículo objeto dos fatos narrados na denúncia, relatou que estava usando o carro dela.
Ele estacionou o veículo em uma rua próxima a uma barbearia no bairro do José Américo, em João Pessoa, para levar seu filho para cortar o cabelo.
Ao retornar, o carro não estava mais no local, caracterizando um furto.
Ele comunicou o fato à seguradora, que cuidou de todos os trâmites subsequentes, inclusive a recuperação do bem.
A testemunha não teve mais contato com o veículo após o furto, não sabendo informar sobre alterações na placa ou em outras características.
Afirmou não conhecer o réu.
Agostinho Vieira da Silva Neto (PRF): O policial narrou ter realizado uma abordagem de rotina ao veículo Renault Kwid conduzido pelo réu, motivada por uma pequena irregularidade de trânsito.
Durante a fiscalização dos sinais identificadores, a equipe constatou uma adulteração “grosseira”, que permitiu identificar rapidamente o veículo original, o qual possuía registro de roubo/furto.
A placa aparente pertencia a outro veículo.
Indagado, o réu afirmou ter comprado o carro na plataforma OLX pelo valor de R$ 15.000,00, por achar o preço bom.
O policial descreveu a reação do réu como “bem tranquila” durante a voz de prisão.
Artur Correia Lima (PRF): recordou-se vagamente dos fatos, confirmando que atuou na ocorrência junto com o Policial Agostinho.
Mencionou que a abordagem pode ter sido resultado de uma operação maior, com o envolvimento de várias viaturas e talvez até uma aeronave para localizar o veículo.
Contudo, não se lembrou dos detalhes da conversa com o réu sobre a aquisição do carro, pois não conversou diretamente com ele sobre isso.
Também afirmou não reconhecer o réu.
O réu no seu interrogatório afirmou ter comprado o carro por meio de um anúncio na plataforma OLX de um rapaz que ele não conhecia.
A negociação foi feita através da conta de um colega, pois o réu alegou não saber criar uma conta na plataforma na época.
Declarou que seu objetivo era comprar seu primeiro carro para trabalhar como motorista de Uber e que juntou dinheiro trabalhando.
O valor total acordado pelo veículo foi de R$ 15.000,00, dos quais ele pagou metade (R$ 7.500,00) em dinheiro, com o restante a ser pago em parcelas.
Admitiu não ter visto a documentação do carro.
Alegou que o vendedor lhe informou que só entregaria os documentos após a quitação total do valor.
Ele afirmou não ter conhecimento sobre carros e não ter verificado o preço de mercado do veículo, não achando o valor baixo suspeito.
Relatou ter encontrado o vendedor apenas uma vez, no centro da cidade, para pegar o carro e efetuar o pagamento da primeira parcela, não tendo mais contato ou meios para localizá-lo.
O réu alegou que não estava conduzindo o veículo no momento da abordagem policial.
Segundo ele, o carro havia sido emprestado a um colega, que foi parado pela PRF.
Pois bem.
Na denúncia, o Ministério Público imputou ao denunciado a prática do crime previsto no art. 180, c/c o art. 311,§2º, III, todos do Código Penal.
In verbis: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO O crime de receptação, se configura quando o agente, adquire, recebe, transporta ou oculta produto de crime.
No que pertine a este “saber ser”, a jurisprudência pátria é pacífica em dispor que a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, motivo pelo qual deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e pela própria conduta do agente.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a apreensão do produto de crime na posse do réu configura indício, no sentido de prova indireta, de que ele conhece sua origem ilícita, gerando-lhe o ônus de demonstrar o desconhecimento da sua natureza, caso alegue em sua defesa, na forma do art. 156, do CPP.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Hipótese em que as instâncias de origem, após uma minuciosa análise, concluíram que as provas são suficientes para demonstrar que o paciente tinha conhecimento da origem ilícita do objeto, destacando a apreensão em seu poder.
A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova.
Precedentes. 2.
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. 3.
Ordem denegada. (HC n. 421.829/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Tal entendimento se encontra em harmonia com o artigo 156 do CPP que é claro ao dispor que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, logo, era ônus da Defesa comprovar que não teria como o réu ter ciência da origem ilícita do veículo comprado.
Compulsando os autos, o réu não trouxe nenhum documento que comprovasse o não conhecimento da ilicitude do veículo, ou seja, que provasse a boa-fé da posse do veículo.
Após analisar detidamente todo o acervo de provas, não encontrei nenhum recibo de pagamento, nenhum contrato de compra e venda do veículo, tampouco a vistoria que deveria ter sido realizada, medidas estas exigíveis ao homem comum.
No seu interrogatório, o réu CARLOS EDUARDO confessou ter adquirido o veículo, mas alegou boa-fé.
Contudo, sua versão dos fatos é inverossímil e desacompanhada de qualquer lastro probatório mínimo.
O réu afirmou ter comprado um carro, ano 2018/2019, pelo valor de R$ 15.000,00, preço manifestamente inferior ao de mercado para um veículo com tais características.
Alegou ter negociado pela OLX com um desconhecido, sem ter recebido qualquer documento de propriedade ou assinado contrato, e sem sequer ter consultado a situação do veículo junto aos órgãos de trânsito.
Tais circunstâncias, preço vil, informalidade da negociação, ausência de documentação e a não identificação do suposto vendedor, são indicativos veementes de que o acusado tinha plena ciência da procedência ilícita do bem.
Ele não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar sua alegada boa-fé.
Ainda, para que fique caracterizado o crime de receptação, precisa-se que um outro crime tenha ocorrido anteriormente, no caso em questão, ocorreu um furto.
Presente se fez, igualmente e conforme já demonstrado, o elemento subjetivo do tipo específico, este consistente na “nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 13. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 902).
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO-ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Absolvição por fragilidade probatória - inadmissibilidade - autoria e materialidade comprovada - circunstâncias do crime que confirmam que o recorrente sabia da origem ilícita do bem - preso na posse do bem, não apresentou qualquer documentação.
Pena e regime aplicadas de forma adequada e fundamentada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0005982-06.2012.8.26.0606; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 05/04/2018).
Receptação.
Condenação.
Validade dos depoimentos de policiais.
Inequívoca ciência do réu acerca da origem ilícita do bem.
Inviabilidade de desclassificação para a modalidade culposa.
Condenação acertada.
Pena correta. (...) (TJSP; Apelação 0000736-57.2016.8.26.0616; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017) O crime antecedente de furto/roubo está devidamente comprovado pelo depoimento da testemunha Jefferson da Silva Pia e pelo registro de ocorrência.
Nesse sentido, a autoria e materialidade estão comprovadas através do auto de apreensão e apresentação (id. 71234382, p.07), no qual consta que foi apreendido 01 (um) veículo Renault/KWID, cor branca, placa ostentada PCP-4B07, , sendo sua placa real PCP-4B07 (Id 71234382, p.08) encontrado em poder de Carlos Eduardo Medeiros Teixeira, bem como, através dos depoimentos colhidos na instrução processual, ao confirmar que o réu era o possuidor do veículo.
Por fim, o réu relatou que realmente estava no veículo, de boa-fé, porém, como explicitado, não trouxe nenhuma documentação que pudesse comprovar suas alegações.
Assim, reconhecida a materialidade e autoria delitiva, a condenação pelo crime de receptação é impositiva, não sendo o réu beneficiado por qualquer excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
COM RELAÇÃO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311, §2º, III, do CP).
O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, segundo a classificação doutrinária, é um delito comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; formal, pois não exige um resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para alguém; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, visto que o resultado não se prolonga no tempo; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, posto que, em regra, vários atos integram a conduta.
O objeto material é o número do chassi ou outro sinal identificador, componente ou equipamento do veículo, enquanto o objeto jurídico é a fé pública, voltando-se o interesse do Estado à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis.
A conduta incriminada consiste em adulterar, no sentido de mudar, alterar, modificar, contrafazer, falsificar, deformar e deturpar; e remarcar, que significa tornar a marcar, sinal identificador de veículo automotor, seja ele o número de chassis ou de outro componente, ou equipamento.
Segundo dispõe o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos automotores serão identificados externamente por meio de placas dianteiras e traseiras, sendo estas últimas lacradas em suas estruturas, com observância das especificações e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Em complemento a norma acima, a Resolução Contran n. 45/981, em seu art. 1.º, caput, disciplina que as placas dianteiras e traseiras deverão conter caracteres alfanuméricos individualizados, para fins de identificação.
Assim, extrai-se dos autos que o veículo apreendido tinha a placa ostentada PCP4B07, vejamos: (imagem constante no Id 85392488, p.03) Porém, o laudo de exame pericial concluiu que: 1.
Foi constatado que a peça suporte da gravação da numeração de identificação do chassi apresenta vestígios de abrasão, e que os caracteres gravados se apresentam com características físicas divergentes do padrão usual utilizado pelo fabricante (remarcados), e, mesmo se aplicando técnica forense com uso de reativo químico específico, ficou prejudicada a visualização e identificação dos seus caracteres de composição na forma primitiva (apenas fragmentos) devido ao desgaste aplicado a peça suporte da referida gravação. 2.
Foi constatada que a gravação da numeração de identificação do motor do veículo, apresenta de seus caracteres de composição com características físicas DIVERGENTES dos padrões de gravação utilizado pelo fabricante do veículo (remarcados), e, mesmo se aplicando técnica forense por ação de reativo químico específico, ficou prejudicada a visualização e identificação dos seus caracteres de composição na forma primitiva devido ao desgaste aplicado a peça suporte da referida gravação. 3.
Quanto aos demais identificadores, tais como: a gravação do VIS na vidraria e as etiquetas de segurança, estes se apresentam com características DIVERGENTES dos padrões utilizados pelo fabricante.
Assim, não há dúvidas que o veículo estava adulterado, placa, chassi e numeração do motor, comprovando a materialidade do delito.
O Laudo Pericial é categórico ao afirmar que o veículo estava com seus principais sinais identificadores (chassi, motor, vidros e placa) adulterados.
A conduta imputada ao réu não é a de ter ele mesmo realizado a adulteração, mas sim a descrita no §2º, inciso III, do art. 311 do CP: § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor [...] com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
As mesmas circunstâncias que fundamentam a condenação por receptação demonstram que o réu, ao adquirir e utilizar o veículo, tinha plenas condições de saber que seus sinais identificadores estavam adulterados.
A posse de um veículo nessas condições, sem qualquer documentação que lhe assegurasse a procedência, atrai a responsabilidade penal pela conduta de utilizá-lo.
Com relação à autoria, o próprio réu relatou ter comprado o carro por meio de um anúncio na plataforma OLX de um rapaz que ele não conhecia, ademais, alegou que não estava conduzindo o veículo no momento da abordagem policial, segundo ele, o carro havia sido emprestado a um colega, que foi parado pela PRF.
Embora a defesa alegue que não há nos autos nenhuma prova que o réu quem adulterou o veículo, o art. 311, §2º, inc.
III, CP, tipifica o seguinte: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Nesta senda, sem digressões, extrai-se do conjunto probante que o réu, adquiriu e utilizou o veículo em proveito próprio com a numeração da placa, chassi e motor divergentes, estes que diante das provas colhidas, devesse saber estar adulterado.
Assim, o réu cometeu o crime em questão, incidindo perfeitamente no tipo penal do art. 311, §2º, III, do CP.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA, dos crimes previstos no Código Penal no art. 180, caput e art. 311, §2º, III; todos c/c o art. 69 do CP.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO A Culpabilidade mostra-se reprovável, contudo, não houve exasperação na conduta.
O réu não possui antecedentes penais desfavoráveis.
Com relação à CONDUTA SOCIAL, não há como ser apreciada por não haver informações nos autos sobre o papel social do inculpado em seu meio.
A Personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Os motivos e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal.
As consequências foram inerentes ao tipo penal.
Não há o que avaliar em relação ao comportamento da vítima.
Assim, na ausência de circunstância judicial desfavorável, diante do art. 180, do CP, ter pena determinada de 01(um) a 04(quatro) anos de reclusão, FIXO A PENA BASE EM 01(UM) ANO DE RECLUSÃO, AINDA, O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª FASE) O réu era menor de 21 anos a época dos fatos, fazendo jus a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, porém a pena já está no mínimo legal, razão pela qual a mantenho em 01(UM) ANO DE RECLUSÃO, AINDA, O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Ressalto que a súmula 231, do STJ, estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ausente causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, para o crime de receptação.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A Culpabilidade mostra-se reprovável, contudo, não houve exasperação na conduta.
O réu não possui antecedentes penais desfavoráveis.
Com relação à CONDUTA SOCIAL, não há como ser apreciada por não haver informações nos autos sobre o papel social do inculpado em seu meio.
A Personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Os motivos e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal.
As consequências foram inerentes ao tipo penal.
Não há o que avaliar em relação ao comportamento da vítima.
Assim, na ausência de circunstância judicial desfavorável, diante do art. 311, §2º, III, do CP, ter pena determinada de 03(três) a 06 (anos) anos de reclusão e multa, FIXO A PENA BASE EM 03(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, AINDA, O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª FASE) O réu era menor de 21 anos a época dos fatos, fazendo jus a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, porém a pena já está no mínimo legal, razão pela qual a mantenho em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, AINDA, O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Ressalto que a súmula 231, do STJ, estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ausente causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena 03(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, AINDA, O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, para o crime de adulteração de veículo automotor.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (receptação e adulteração de veículo automotor), em concurso material, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade aplicadas ao mesmo, assim, somando a pena da receptação de 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, com a pena do crime de adulteração, de 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (trinta) dias-multa, RESULTA-SE NA PENA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, O QUE FAÇO COM ESTEIO NO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
Em atenção ao disposto no art. 33, §3º e art. 59, inc.
III, ambos do CP, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 02 (dois) salários-mínimos, a serem destinados à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela VEPA, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ.
A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante a entidade a ser definida pela VEPA, nos termos do que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
O valor do dia/multa a que se refere à pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Contudo, não há pedido de reparação por nenhuma das partes.
Concedo ao réu o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, visto que assim respondeu ao processo.
Certifique-se acerca da localização do carro apreendido.
Caso remetido ao depósito judicial, oficie-se requisitando informações acerca da localização do veículo.
Transitada em julgado: 1 – Remetam-se os BI’s à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Expeça-se Guia de Recolhimento para a Vara de Execução competente, encaminhando cópia de comprovante de fiança, se houver. 4 - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da destinação dos bens apreendidos. 5 – Intime-se a vítima para o que dispõe o § 2o do art. 201 do CPP, se houver.
Condeno o réu às custas processuais, esclarecendo que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido ao Juízo das Execuções Criminais, pois que é o competente para a cobrança.
Cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
07/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:59
Decorrido prazo de AGOSTINHO VIEIRA DA SILVA NETO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 10:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
01/07/2025 23:50
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA PIA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTI em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 21:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2025 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 06:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2025 18:45
Juntada de informação
-
18/06/2025 03:58
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:04
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802245-59.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] RÉU: CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Apresentada(s) a(s) defesa(s) escrita(s), não se vislumbra motivos para absolver sumariamente o(s) acusado(s), pois a teor do que preconiza o artigo 397, do CPP, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente claras.
Também não há motivos para que seja declarada a extinção da punibilidade do(s) increpado(s).
Por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. […] 3.
A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra. 4.
A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação. 5.
Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA).
Assim, deixo de absolver sumariamente o réu.
Quanto ao acordo de não persecução penal, o parquet manifestou-se pelo indeferimento, visto que não cumpria o critério objetivo, vez que o somatório das penas mínimas dos crimes denunciados sobeja o referido limite legal.
Inexistindo pronunciamentos, designo audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Solto Data: 02/07/2025 Hora: 10:30, a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ.
Caso a defesa requeira a realização do interrogatório de forma presencial, intime-se o réu para comparecer na sala de audiências deste fórum a fim de prestar o seu interrogatório.
O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS.
Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos.
DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST 0802245-59.2023.8.15.2003 Horário: 2 jul. 2025 10:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*98.***.*13-28?pwd=CLTdMwOaqas4xzaJlakrJVNgdyDa3t.1 ID da reunião: 898 9381 3028 Senha: 666804 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses.
Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais.
Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, a fim de prestar seus esclarecimentos, na sala de audiências desta unidade judiciária.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal [1] Art. 222.
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1ºA expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. [2]“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. -
16/06/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:34
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 23:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 10:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
13/06/2025 12:03
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/06/2025 00:36
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 07:38
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 07:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/06/2025 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:51
Apensado ao processo 0807632-87.2025.8.15.2002
-
07/05/2025 21:39
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 18:55
Juntada de informação
-
06/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 12:14
Juntada de informação
-
06/05/2025 11:02
Determinada a citação de CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA - CPF: *14.***.*75-14 (REU)
-
06/05/2025 11:02
Revogada decisão anterior Réu revel citado por edital (263) datada de 25/02/2025
-
06/05/2025 11:02
Revogada a Prisão
-
06/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:22
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:14
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 00:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:51
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 07:51
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 18:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:50
Juntada de informação
-
31/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 00:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:36
Juntada de Termo de audiência
-
25/02/2025 10:14
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA - CPF: *14.***.*75-14 (REU)
-
25/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:26
Juntada de informação
-
04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:40
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 7ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO:0802245-59.2023.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Receptação] RÉU: CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA, CPF *14.***.*75-14, nascido em 16/06/2002, em João Pessoa/PB, filho de Elisângela Medeiros de Souza e Geovane Lobo Teixeira, com endereço à Rua São Geraldo, 75, Bairro das Indústrias, próximo à Academia Vitale, nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, PRAZO DE 10 DIAS, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigos 180 e 311, §2º, inciso III, do Código Penal e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, MARCIA MARIA BEZERRA MEDEIROS DE LIMA CARVALHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 10:08
Expedição de Edital.
-
17/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:35
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/12/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:38
Determinada a citação de CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA - CPF: *14.***.*75-14 (REU)
-
24/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/10/2024 12:55
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 13:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/10/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/10/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:23
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO MEDEIROS TEIXEIRA - CPF: *14.***.*75-14 (INDICIADO)
-
01/10/2024 12:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:53
Juntada de Petição de denúncia
-
02/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/06/2024 13:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/06/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:26
Decorrido prazo de Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas em 18/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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