TJPB - 0807015-61.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de JAYANNE ELIZABHET DA SILVA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807015-61.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS EXECUTADO: JAYANNE ELIZABHET DA SILVA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em quinze dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
CITE-SE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
CONSIGNE-SE no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C., art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, §1º, do C.P.C.) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do C.P.C.
Não encontrado o devedor, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho (art. 830, C.P.C.).
Antes, fica a parte exequente intimada para, em 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado - Expedição de Mandado de Citação.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:39
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS (41.***.***/0001-72).
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17/10/2024 19:41
Determinada diligência
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16/10/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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