TJPB - 0871955-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 07:12
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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21/02/2025 17:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0871955-41.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
EXECUTADO: EMERSON LOUZEIRO RAPOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 107545928), que indeferiu a petição inicial ante o não pagamento das custas iniciais por parte do autor.
Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de contradição uma vez que entre o prazo inicialmente concedido o prazo de 05 (cinco) dias e a fundamentação da sentença, que mencionou expressamente um prazo de 15 (quinze) dias, fora causado prejuízo ao embargante, que seguiu a determinação judicial de 05 (cinco) dias. (ID: 107673184). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Desde a data da decisão que determinou o pagamento das custas e despesas processuais até a prolatação da sentença de cancelamento da distribuição decorreu-se 18 (dezoito) dias úteis, e em momento algum o promovente adimpliu as despesas que se encontravam pendentes, diferentemente do que este alega em sede de embargos de declaração, mais precisamente na porção de sua petição em que é afirmado que o embargante seguiu a determinação deste Juízo.
Assim, evidente que o embargante não adimpliu as despesas e custas que deveriam ter sido pagas no momento da distribuição da petição inicial, haja vista que não possui, nos autos, qualquer pedido de justiça gratuita à parte autora.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL .
IMPOSSIBILIDADE.
Embargante que, a pretexto de sanar omissão, busca a rediscussão do mérito recursal, o que é inadmissível em sede de aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23177301420238260000 São Paulo, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 24/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/08/2024).
Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos referidos parâmetros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, ARQUIVE imediatamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite ...Juiz de Direito -
19/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:51
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 11:27
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0871955-41.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME o autor para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais (citação do promovido por mandado), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Silente, quanto ao pagamento das custas, o cartório para proceder com o cancelamento da distribuição, mediante o arquivamento do processo com o cancelamento da distribuição.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:39
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 10:06
Determinada a redistribuição dos autos
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18/11/2024 10:06
Declarada incompetência
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12/11/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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