TJPB - 0878645-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 18:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:27
Decorrido prazo de ELIDE DE LIMA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 11:56
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110),
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18/03/2025 20:03
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 12:07
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0878645-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 15:50
Determinada diligência
-
17/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 20:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0878645-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM1 e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 6.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 14:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0878645-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM1 e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 6.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIDE DE LIMA BARBOSA - CPF: *19.***.*40-30 (AUTOR).
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17/12/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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