TJPB - 0879589-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:23
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:23
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:23
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:32
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0879589-88.2024.8.15.2001 [Conversão da união estável em casamento] REQUERENTE: DAFNE PATRICIA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: D.
B.
A.
D.
L., KAYLANE VITÓRIA ALMEIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
COABITAÇÃO COMPROVADA.
UNIÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PARECER MINISTERIAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A relação marcada pela periodicidade, constância e notoriedade da convivência, alçada, portanto, à categoria de entidade familiar deve ser reconhecida como sendo uma união estável.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por DAFNE PATRICIA CARDOSO DA SILVA em face de D.
B.
A.
D.
L., representado por sua genitota KAYLANE VITÓRIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, nos termos da exordial.
Em síntese, aduz a autora que manteve um relacionamento com o de cujus, Diogo Lima do Nascimento, durante 05 anos, até a data do seu falecimento, em 12/10/2024.
Alega que teve um vínculo duradouro com o falecido, cujo ânimo sempre foi o de constituir família, sendo a relação pública, notória e contínua.
Informa, ainda, que o falecido deixou um filho do relacionamento anterior, o qual é promovido nesta ação.
Por todo o exposto, pleiteia pelo reconhecimento da união estável com o falecido Sr.
Diogo Lima do Nascimento, durante 05 anos, até a data do óbito em 12/10/2024.
Juntou documentos.
Realizada audiência, as partes não transigiram, abrindo-se prazo para apresentar defesa.
Contestação apresentada pelo menor representado por sua genitora, sustentando que a relação da autora com o de cujus se trata de um namoro qualificado, com ausência de provas mínimas para embasar a união estável, e que o o único herdeiro do de cujus é uma criança de cinco anos com doença crônica, devendo resguardar o seu direito.
Por fim, requereu o indeferimento total da pretensão deduzida na exordial.
Ato contínuo, a promovente apresentou impugnação à defesa no ID nº 113072597.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a promovente apresentou rol de testemunhas (ID nº 113402405), do mesmo modo o promovido (ID nº 114406910).
Realizada audiência de instrução, e colhidos os depoimentos das testemunhas foi encerrada a instrução (ID nº 116441823), tendo a parte autora apresentado suas razões finais no ID nº 116808974, e decorrido o prazo sem manifestação do promovido (ID n° 117442257).
Com vista dos autos, o MP opinou pela procedência do pedido.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Através desta demanda, pretende a autora obter provimento jurisdicional consistente no reconhecimento de união estável mantida com seu falecido companheiro, José Cosme da Silva, com quem conviveu, em tese, maritalmente, por um período de aproximadamente 41 (quarenta e um) anos, até a data de seu falecimento, em 17/03/2023.
Sobre o tema, é cediço que a configuração da união estável está atrelada à existência de elementos subjetivos (vontade de constituir família e relacionamento recíproco) e objetivos (convivência que perdura no tempo e em caráter contínuo).
Dessa maneira, para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, se faz necessário ser ele duradouro, público, e, ainda, a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
Sobre os requisitos ensejadores da união estável, assim leciona o art. 1.723 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." A Constituição Federal também dispõe sobre o tema: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Desse modo, as legislações constitucional e civil protegem a entidade familiar consubstanciada na união estável.
Tecidas essas considerações, passemos à detida análise do conjunto probatório presente nos autos, quanto a existência de uma união estável entre as partes.
Vejamos.
As provas documentais trazidas à colação confirmam as alegações deduzidas na peça vestibular, a indicar que a pretensão inaugural merece acolhimento.
Na hipótese vertente, verificou-se, no arcabouço probatório várias fotos do casal em momentos distintos, declarações assinadas por vizinhos atestanto a união estável entre os mesmos (ID nº 105723702, 105723703 e 105723704), certidão de óbito (ID nº 105723699), laudo tanatoscópico (ID nº 105723701), CNH do de cujus (ID nº 105722098) e até certidão de nascimento do filho do de cujus (ID nº 105723700), bem como conversas no WhatsApp (ID nº 105723713) que atesta que ambos tinham uma relação e habitam na mesma residência.
Nesse sentido, apesar da coabitação dos companheiros não ser indispensável para o reconhecimento da união estável, mas, quando existente, como demonstrado no caso em questão, facilita a demonstração da affectio maritalis, conforme assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
POSSIBILIDADE.
COABITAÇÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÕES ESCRITAS.
TESTEMUNHAS.
UNIÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem com o de cujus. 2.
A Constituição Federal de 1988 prevê o reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226).
A Lei nº 9.278/96, que regulamenta o dispositivo constitucional, enuncia como requisitos do instituto a convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 1º), do que advirão as repercussões financeiras (art. 5º). 3.
Embora não constitua requisito obrigatório, a coabitação representa forte indício de união estável.
No caso dos autos, a demonstração de convivência sob o mesmo teto, aliados aos demais elementos de convicção E declarações escrita de testemunhas (fls. 17-19), evidenciam o relacionamento público, contínuo e duradouro havido entre as partes a caracterizar a união estável pretendida. 4.
Apelo da autora conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/2181-97 DF 0021616-31.2015.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2017 .
Pág.: 275/284) Sobre a prova testemunhal, verifica-se que os pais do de cujus Diogo Lima do Nascimento, ouvidos como declarantes, afirmaram de forma cabal, que a promovente e o Sr.
Diogo conviviam como marido e esposa, durante o período apontado na exordial, concordando com o pedido da autora.
Assim, verifica-se que o relacionamento era marcado pela estabilidade e continuidade da convivência com aparência de casamento.
Quanto a este ponto, os professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald assim define: "(...) A estabilidade (...) impõe-se à relação entre os companheiros uma feição não acidental, não momentânea. (...) Por óbvio, convém rechaçar, de logo, que a durabilidade esteja conectada à exigência de algum lapso temporal mínimo.
Não se exige, como visto alhures, prazo mínimo de convivência, dependendo a caracterização da união estável das circunstâncias concretas de cada caso. (...) A continuidade (...) Significa que o relacionamento permanece, transpassa o tempo, não sofrendo interrupções constantes. (...) É a intenção das partes de imprimir continuidade ao relacionamento, não se tratando de uma mera relação transitória, independendo de tempo. (...) Para que exista a união estável é necessário que a relação afetiva seja pública - no sentido de notoriedade, de não clandestinidade .
Ou seja, é preciso que os conviventes mantenham um comportamento notório, apresentando-se aos olhos de todos como se casados fossem." (DE FARIAS, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil - Famílias, 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2015, páginas 448/457) Ademais, colaciono a jurisprudência abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
TEMPO MÍNIMO E CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO.
NÃO EXIGIBILIDADE.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
RECONHECIMENTO POST MORTEM. 1.
A união estável se configura pela relação afetiva entre o homem e a mulher, traduzida por um convívio notório, duradouro e contínuo com objetivo de constituição de família, desde que não exista impedimentos para convolação em casamento. 2.
Para se reconhecer configurada ou não a união entre as partes, faz-se necessária a análise dos elementos i) estabilidade; ii) publicidade; iii) continuidade; e iv) ausência de impedimentos matrimoniais. 3.
Para que reste caracterizada a união estável, não se exige lapso temporal mínimo ou prazo mínimo de convivência, nem sequer a coabitação do casal. 4.
Comprovado pela parte autora/apelante a caracterização da união estável entre ela e o filho dos réus/apelantes, mediante a demonstração da notoriedade, durabilidade, continuidade e a intenção de constituir família, imperioso o reconhecimento da união estável.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52475976920218090021, Relator: FERNANDO DE MELLO XAVIER, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Na hipótese vertente, a promovente através do conjunto probatório conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito, ficando reconhecido o affectio maritalis, requisito indispensável para a configuração da união estável, restando provada a ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes.
Ademais, encontra-se afastada a ocorrência de concubinato, a teor do disposto no art. 1.727 do CC, inexistindo óbice ao reconhecimento da união pretendida, haja vista não haver impedimentos para que as partes vivessem em união estável e se possa reconhecer tal situação de fato.
A prova testemunhal produzida em audiência de instrução, que se apresentou bastante esclarecedora, sendo forte o suficiente par traduzir de forma clara e objetiva a verdade real dos fatos.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas e em harmonia com o parecer ministerial, com base no art. 487, I e III, alínea "b" do CPC c/c art. 226, §3º, da CF, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a união estável existente entre DAFNE PATRICIA CARDOSO DA SILVA e DIOGO LIMA DO NASCIMENTO, este já falecido, pelo período indicado na inicial, ou seja, de 2019 até a data do óbito em 12/10/2024, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, suspendendo a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita.
Intimem-se.
Oficie-se o cartório competente para fins de RETIFICAR a certidão de óbito do falecido, para que conste no estado civil que o mesmo vivia em união estável, sendo feita a inclusão no campo das averbações.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:03
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 20:03
Determinada diligência
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19/08/2025 21:38
Conclusos para despacho
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19/08/2025 06:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/07/2025 10:50
Juntada de Petição de razões finais
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17/07/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 10:00 3ª Vara de Família da Capital.
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08/07/2025 03:54
Decorrido prazo de KAYLANE VITÓRIA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:54
Decorrido prazo de DANIEL BENJAMIN ALMEIDA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:54
Decorrido prazo de DAFNE PATRICIA CARDOSO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de KAYLANE VITÓRIA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de DAFNE PATRICIA CARDOSO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 08:04
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0879589-88.2024.8.15.2001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DO ADVOGADO DA AUTORA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS FÍSICAS DESTE JUÍZO, DESIGNADA PARA 17/07/2025 ÀS 10h. -
13/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2025 10:00 3ª Vara de Família da Capital.
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12/06/2025 09:52
Determinada diligência
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12/06/2025 07:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0879589-88.2024.8.15.2001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELO ADVOGADO DA AUTORA DO DESPACHO, ID 113190939 , PRAZO 10 DIAS. -
26/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 17:09
Determinada diligência
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23/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:05
Juntada de Petição de memoriais
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21/05/2025 20:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:50
Decorrido prazo de KAYLANE VITÓRIA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2025 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2025 11:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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23/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:34
Decorrido prazo de DAFNE PATRICIA CARDOSO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:49
Decorrido prazo de DAFNE PATRICIA CARDOSO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:10
Juntada de Petição de cota
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30/03/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2025 11:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
28/03/2025 08:41
Recebidos os autos.
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28/03/2025 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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28/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:56
Determinada diligência
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27/03/2025 10:56
Determinada a citação de KAYLANE VITÓRIA ALMEIDA DE OLIVEIRA (REQUERIDO)
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26/03/2025 19:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:58
Determinada diligência
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19/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) convertida em diligência para 19/03/2025 09:50 3ª Vara de Família da Capital.
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19/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 06:26
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de DAFNE PATRICIA CARDOSO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 08:07
Juntada de Petição de cota
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18/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 19/03/2025, às 9:50 horas, na Sala de Audiência deste Juízo.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular.
Diligências e intimações necessárias. -
16/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 09:50 3ª Vara de Família da Capital.
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09/01/2025 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2025 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAFNE PATRICIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *90.***.*78-33 (REQUERENTE).
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09/01/2025 12:16
Determinada a citação de D. B. A. D. L. - CPF: *67.***.*95-02 (REQUERIDO)
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09/01/2025 12:16
Determinada diligência
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20/12/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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