TJPB - 0830982-88.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830982-88.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
27/01/2025 21:20
Juntada de Petição de cota
-
06/01/2025 15:15
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830982-88.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: REGILANO DE OLIVEIRA MOREIRA - ME SENTENÇA Vistos, etc...
UNIMED JOÃO PESSOA - Cooperativa de Trabalho Médico, ajuizou a presente ação em face de REGILANDO DE OLIVEIRA MOREIRA - ME, alegando, em síntese, que o requerido, na qualidade de contratante, pactuou com a autora, na qualidade de contratada, contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, para pessoas vinculadas à sua empresa.
Aduz que o requerido deixou de efetuar o pagamento das faturas com vencimento a partir de 10/12/2016, e se estendendo à parcela com vencimento em 10/04/2017, totalizando o valor do débito em R$ 9.189,10.
Em face disso, requereu a citação do requerido para que efetue o pagamento da dívida pelo valor de R$ 9.189,1.
A inicial veio instruída com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos monitórios (ID nº 74285038), por meio de curador especial nomeado.
Arguiu que o demandante não juntou nenhum comprovante de notificação ao demandado para regularizar a inadimplência.
Pleiteou pela suspensão do mandado de pagamento e ao fim pela improcedência da demanda.
Réplica ao ID nº 89205384.
Instadas a especificarem provas, pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço diretamente da demanda, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, eis que desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Cumpre esclarecer que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado.
Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro".
Do cotejo do conjunto probatório produzido, resta demonstrado que a parte autora possui o crédito reclamado com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a viabilizar a utilização da ação monitória, uma vez que os documentos comprovam que a origem da dívida vem de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, inadimplido pela parte ré-embargante.
Ademais, a ré-embargante não fez prova de pagamento das mensalidades inadimplidas e vencidas.
Nesse sentido, confira-se o julgado do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação monitória.
Plano de saúde.
Cobrança de mensalidades inadimplidas.
Embargos monitórios opostos rejeitados.
Inadimplência incontroversa.
Serviços que estavam à disposição da consumidora no período cobrado.
Contrato de trato sucessivo.
Legitimidade da cobrança reconhecida.
R. sentença mantida.
Recurso improvido" (TJ-SP - AC: 10010443020218260510 SP 1001044-30.2021.8.26.0510, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 15/03/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) – grifei.
Contudo, verifico que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente em sua Cláusula (14.1): “O atraso do pagamento das mensalidades superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, nos últimos 12 (doze) meses do contrato, implicará na suspensão ou rescisão, a critério da CONTRATADA.” A pretensão é procedente.
Com efeito, os documentos juntados aos autos corroboram as alegações formuladas pela autora.
De tal forma, se encontra comprovada a relação jurídica firmada entre as partes.
A cláusula do contrato disposta acima, menciona claramente que a rescisão se dará a CRITÉRIO DA CONTRATADA, não havendo que se falar em rescisão automática em 60 dias do inadimplemento, sendo certo que o réu tinha ciência prévia da necessidade, em caso de rescisão, de notificação antecipada.
Não se afigura razoável que, em se querendo o cancelamento de contrato e interrupção do pagamento das contraprestações, o contratante fique inerte consubstanciando-se na pressuposição de que seu inadimplemento seja bastante para caracterizar a rescisão contratual.
A Lei nº 9.656/98, que regulamenta planos e seguros privados de assistência à saúde, sendo, portanto, aplicada ao caso, delibera em seu art. 13, inc.
II, que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato pode se dar em razão do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, sendo dever da operadora manter o plano ativo até tal período, com regular emissão e cobrança das faturas vencidas nesse período, o que cuidou a autora de fazer.
Nessa seara, importa ressaltar que não há uma obrigação de cancelamento, mas sim mera possibilidade, visto que os contratos de plano de saúde geram expectativa de continuidade, de forma a proteger, inclusive, direitos fundamentais, o que justifica a determinação do referido diploma normativo de vedação à rescisão unilateral.
Portanto, poderia a embargada ter procedido à suspensão ou rescisão do contrato a partir da inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, mas não agiu dessa forma, aguardando o vencimento de mais três mensalidades (fevereiro, março e abril de 2017).
Portanto, incontroversa a impontualidade da parte ré, as alegações lançadas nos embargos monitórios não têm força de impedir a cobrança do valor apontado na inicial, pois não afastam a sua inadimplência, sendo de rigor a procedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA movida por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de REGILANDO DE OLIVEIRA MOREIRA - ME, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 9.189, (Nove mil cento e oitenta e nove reais e dez centavos), montante este que deverá ser corrigido a partir de 10/04/2017 e acrescido de juros moratórios de 1%, contados a partir do ajuizamento da ação e até o efetivo pagamento, devendo ser intimado o devedor, com prosseguimento na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (Do cumprimento de sentença), tudo nos termos do artigo 701, § 2º do CPC.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado (art. 85 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL -
03/12/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:19
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0830982-88.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços] MONITÓRIA (40) MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR(*09.***.*29-75); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); THAISE GRISI CARDOSO(*81.***.*74-50); REGILANO DE OLIVEIRA MOREIRA - ME(04.***.***/0001-97);
Vistos.
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias, para dizer do interesse em produção de outras provas ou passar ao julgamento antecipado.
Adverte-se que o protesto de genérico pela produção de provas será indeferido.
Observe-se as prerrogativas da defensoria pública.
Transcorrido o prazo sem requerimentos ou anuindo as partes com o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença.
Do contrário, venham conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
22/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0830982-88.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços] MONITÓRIA (40) UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); REGILANO DE OLIVEIRA MOREIRA - ME(04.***.***/0001-97);
Vistos.
Intime-se o promovente para em 15 dias responder aos embargos.
Após venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 22:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
01/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:59
Nomeado curador
-
19/05/2023 14:20
Decorrido prazo de REGILANO DE OLIVEIRA MOREIRA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:11
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2023 00:01
Publicado Edital em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0830982-88.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Endereço: UNIMED - Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 em desfavor de Nome: REGILANO DE OLIVEIRA MOREIRA - ME, Endereço: R RODRIGUES DE AQUINO, 267, Salas 401 e 803, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-030,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: REGILANO DE OLIVEIRA MOREIRA - ME, Endereço: R RODRIGUES DE AQUINO, 267, Salas 401 e 803, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-030 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 9.189,10 (nove mil, cento e oitenta e nove reais e dez centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de março de 2023.
Eu, NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz(a) de Direito. -
23/03/2023 11:23
Expedição de Edital.
-
16/03/2023 11:17
Expedição de Edital.
-
28/02/2023 14:13
Outras Decisões
-
17/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:23
Juntada de Petição de informação
-
07/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 18:48
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 22:38
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR)
-
28/04/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 18:15
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:30
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 18/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2017 17:40
Expedição de Mandado.
-
31/07/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0092791-82.2012.8.15.2003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
R D M Representacoes e Comercio LTDA - E...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2012 00:00
Processo nº 0861934-84.2016.8.15.2001
Fundacao Cidade Viva
Jonathan Alves de Medeiros
Advogado: Christianne Sayonara do Nascimento Guima...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2016 23:58
Processo nº 0830021-16.2018.8.15.2001
Heloyza Mascarenhas de Franca
Humberto Soares de Oliveira
Advogado: Andre Luis Luna Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2020 15:38
Processo nº 0002903-20.2019.8.15.0011
Delegacia de Policia Civil
Junior Cesar Mauricio Mendes
Advogado: Maria Zenilda Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2019 00:00
Processo nº 0010589-97.2018.8.15.0011
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Andre Sobreira Teixeira
Advogado: Diego Fernandes Pereira Benicio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2018 00:00