TJPB - 0830021-16.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 23:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CIRILO FERREIRA CALADO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de HELOYZA MASCARENHAS DE FRANCA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830021-16.2018.8.15.2001 AUTOR: CIRILO FERREIRA CALADO NETO, HELOYZA MASCARENHAS DE FRANCA REU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL IRREGULAR.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA SOBRE AS IRREGULARIDADES.
FATO QUE NÃO AFASTA AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO LOCATÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA. - Cabe ao locatário, antes mesmo da formalização do contrato de locação, verificar as condições do imóvel e sua regularidade em relação aos órgãos públicos, além de averiguar a possibilidade de desenvolvimento da atividade pretendida naquele local.
Trata-se de cautela exigível de um empresário. - Inexistindo lesão à personalidade ou qualquer outro fato que ultrapasse a seara da normalidade, não há que se falar em indenização por dano moral.
CIRILO FERREIRA CALADO NETO e outra, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c pedido de tutela de urgência contra HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, alegando ter firmado com o réu, em 27 de dezembro de 2016, contrato de locação de imóvel não residencial, para fins exclusivamente do ramo de hotelaria, conforme contrato de locação.
Afirma se tratar de contrato comercial, com valor de sinal de R$ 20.000,00(vinte mil reais) e demais alugueis de R$ 30.000,00( trinta mil reais) por mês.
Ficou acordado entre as partes que o contrato se iniciaria em janeiro de 2017, ou seja, um mês após a sua assinatura, para que o então, “LOCADOR”, RESOLVESSE TODAS AS PENDÊNCIAS DOS IMÓVEIS, caso houvesse, já que se encontravam fechados, quais sejam, como quitar as contas de água, energia e taxas dos imóveis em atraso, entregando-os em condições de uso.
Reclama que, ao receber as chaves, os autores observaram que os imóveis não estavam em condições para uso, listou diversos problemas estruturais, e ao tentar retirar a licença de funcionamento junto a Prefeitura Municipal, teve negado devido às irregularidades do imovel.
Enumera os diversos transtornos ocorridos em razão das irregularidades existentes e não mencionadas quando da contratação, tais como embargo por construção irregular, atrasos de IPTU e TCR, irregularidades na certidão do imovel, Por fim, aponta a existência de graves defeitos estruturais ocultos, afirmando a necessidade de ser indenizada pelos prejuízos materiais resultantes dos contratos perdidos devido aos problemas de estrutura e falta de documentação; gastos com taxas de água e luz em período anterior ao contrato; investimento inicial (gastos com reforma); e valor pago a título de aluguel, totalizando um valor de danos materiais de R$ 358.739,18 (trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos); requer condenação em danos morais e a condenação a indenização por perda de uma chance no valor de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais), ocasionado pela perda do contrato bienal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por mês; por não ter como apresentar a documentação necessária (licença de funcionamento) devido às irregularidades do imóvel não solucionadas pelo demandado junto aos órgãos públicos competentes .
Requer a concessão de justiça gratuita.
Postula, ainda, tutela antecipada, no intuito de ser determinada a imediata suspensão da cobrança das parcelas dos alugueis, bem como, que seja garantida a permanência na posse do imóvel aos promoventes até a devida reparação dos danos causados, para que futuramente não sofram ainda mais prejuízos, até a decisão ulterior no presente feito, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Ao fim, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Deferida a gratuidade e a suspensão das cobranças dos alugueis ( ID 17564130) e remetidos os autos para conciliação.
A ré apresentou contestação (ID 19554065), alegando, preliminarmente, a conexão com a ação de despejo n º 0805189-16.2018.8.15.2001.
No mérito, aduz que os autores tentam uma aventura jurídica e que se experimentaram tantos prejuízos com a locação em questão, por que razão tentam permanecer no imovel a todo custo.
Alega o promovido que é fato incontroverso que o contrato se findou em 27/12/2017, que os autores deixaram de pagar os alugueis em março de 2017.
Disse que mesmo após notificados extrajudicialmente os autores permaneceram utilizando os imóveis sem pagamento dos alugueis, sendo necessário o despejo coercitivo.
Assevera que o contrato firmado entre as partes expressamente exclui a hipótese de direito de retenção por benfeitorias, e que os valores alardeados na inicial como gastos com serviços hidráulicos e de infraestrutura, não restaram comprovados.
Afirma ser descabida a pretensão de ressarcimento pelas despesas, pois se tratam de notas fiscais com obtenção de equipamentos para atividade de hotelaria, e não como equipamentos e serviços de reparação do imovel.
Por último, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito e de comprovação dos alegados danos.
Decisão do Agravo de Instrumento determinando a continuidade da cobrança dos alugueis e informando a manutenção da decisão no processo apenso de desocupacao do imovel ( ID 21665950).
Houve réplica à contestação (ID 36264969).
Instadas sobre o interesse na produção de provas( ID 37903149), a parte promovida requereu julgamento antecipado ( ID 38806264) e a parte autora requereu oficio a Prefeitura Municipal para informar se o imovel estava regularizado no momento da assinatura do contrato ( ID 38863454).
Audiência de instrução ( ID 64971830) reiterado o pedido do ofício à Prefeitura.
Resposta do ofício ( ID 64982969).
Apresentadas razões finais escritas pelo promovido ( ID 67271262) e apesar de realizadas três intimações para o autor se manifestar sobre a resposta do ofício da prefeitura e apresentar alegações finais, este silenciou conforme certidão ID 81504955.
Relatei.
Decido. - Mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação da parte autora de ter sofrido prejuízos decorrentes da ausência de habite-se do imóvel, que teria impossibilidade de desenvolver sua atividade de hotelaria, que perdeu diversos contratos em razão da impossibilidade do funcionamento dos imóveis em razão das diversas irregularidades, além da constatação posterior de vícios ocultos.
Pois bem.
Ao que consta dos autos a parte autora locou imóvel não residencial pertencente à ré, situado na Av.
Cabo Branco, de números 2332 e 2348, Cabo Branco, João Pessoa, Paraíba, para fins exclusivamente do ramo de HOTELARIA, conforme pode ser observado no parágrafo art. 17º do Contrato de locação.
Afirmou a autora ter locado o bem no intuito de lá desenvolver a atividade de hotelaria, contudo, afirma que, ao tentar regularizar os imóveis, tirara as licenças, foi impedida pois os imóveis não possuíam “habite-se” ou alvará de funcionamento.
Aduziu, ainda, que diversos contratos foram cancelados por seus clientes, em vista da ausência de documentação.
Com efeito, em que pese o esforço argumentativo do promovente, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque, cabe ao locatário, antes mesmo da formalização do contrato de locação, verificar as condições do imóvel e sua regularidade em relação aos órgãos públicos, além de averiguar a possibilidade de desenvolvimento da atividade pretendida naquele local.
Trata-se de cautela exigível de um empresário.
Da leitura do contrato é possível verificar a descrição do imóvel, com seu respectivo registro cartorário.
Destarte, não é possível acolher a tese da autora no sentido de que não teria ciência de que os imóveis estavam fechados e sem uso, uma vez que o autor afirma que o promovido iria regularizar a situação dos imóveis em um mês, no entanto o contrato de locação, não consta informação neste sentido (ID 14750904).
Para um imóvel ser construído em um lote de terreno, é necessária a aprovação de um projeto e depois, quando for concluído, a obtenção do Habite-se, registrando-se, assim, o local no Cartório de Registro de Imóveis.
Portanto, não é devido à parte postular indenização ou compensação alegar como causa a inexistência de Habite-se do imóvel, uma vez que compete ao locatário a verificação prévia.
Quanto à licença para funcionamento do estabelecimento, não há dúvidas que se trata de providência a ser tomada pelo locatário, de modo a viabilizar a utilização do imóvel ao qual está destinado, antes mesmo do início do desempenho da atividade comercial.
No presente caso, contudo, o autor relata ter iniciado a reforma do local e fechado contratos antes mesmo de procurar a autoridade municipal responsável para obtenção da liberações necessárias, e mesmo assim se manteve no imovel após o termino do contrato de locação, sem efetuar pagamentos dos alugueis, sendo necessário o ajuizamento de uma ação de despejo( associada) tendo pago apenas três meses do valor total do contrato.
Ademais, a despeito da ausência das referidas licenças, observa-se que o locatário não demonstrou a impossibilidade de manutenção de sua atividade comercial no imóvel locado, haja vista a insistência em se manter nos imóveis.
Não é razoável aceitar a tese de que uma empresa que pretenda funcionar como hotel tenha presumido a higidez e regularidade do imóvel.
Assim agindo, correu a empresa locatária o risco para o exercício de sua atividade, ao assumir obrigação de pagamento de aluguéis mesmo sem apresentação de habite-se pelo apelado e de realização de prévia inspeção, como afirma.
Neste aspecto, assumiu para si a responsabilidade por eventuais cancelamentos contratuais decorrentes da ausência dos referidos documentos.
Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS – RECONVENÇÃO - COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS EM ATRASO – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – CULPA DA LOCATÁRIA RECONHECIDA – NÃO OBTENÇÃO DE HABITE-SE – FATO QUE NÃO EXCLUI AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA LOCATÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Firmado contrato de locação não residencial com cláusula de responsabilidade da locatária em caso de exigências dos poderes públicos, impertinente a tentativa de atribuir sua inadimplência à culpa dos locadores pela impossibilidade de obter licença de funcionamento de seu comércio.
Não comprovando a locatária o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres e seus acessórios, era de rigor a improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. (TJSP; Apelação Cível 1011578-65.2017.8.26.0577; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019) LOCAÇÃO COMERCIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO CONTRATO - IMÓVEL SEM "HABITE-SE" – DOCUMENTO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA INSTALADA PELO LOCATÁRIO – PROVIDÊNCIA QUE CABIA AOS PRÓPRIOS LOCATÁRIOS – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CULPA DO LOCADOR, QUEM CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES QUE LHE CABIAM NO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE A MUNICIPALIDADE PARA A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, TENDO SIDO, INCLUSIVE, ACORDADA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O PROCEDIMENTO - OPÇÃO DOS LOCATÁRIOS DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO MESMO APÓS A EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" - AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011117-93.2016.8.26.0071; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ALVARÁ.
INCUMBE AO LOCATÁRIO CERTIFICAR-SE DA REGULARIDADE DO IMÓVEL PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
EXIGIBILIDADE DOS ALUGUEIS.
CONFIGURADA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-31, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 14/12/2017) Nesse contexto, inverossímil a alegação de que o imóvel não tivesse condições para a finalidade a que se destinava, em razão da ausência de Habite-se, mormente considerando a inexistência de provas acerca da negativa do ente municipal de conceder as licenças em razão de tal lacuna, pois ao observar o ofício respondido pela Prefeitura Municipal,( ID 64982969), o imovel tem autorização para funcionar como hotel e tem alvará de funcionamento por prazo indeterminado .
Portanto, eventuais irregularidades do imóvel ou falta de licença para funcionamento das atividades da empresa locatária não podem ser opostas ao locador como justificativa para o não pagamento dos alugueres ou ressarcimento dos valores já pagos a tal título, principalmente quando indene de dúvidas que o imóvel fora utilizado pelos autores em diversas ocasiões.
A esse respeito, não obstante o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados, a teor da súmula 335/STJ: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção” (Súmula 335).
Assim, renunciando a autora ao direito de indenização e retenção das benfeitorias, também não merece acolhimento o pedido neste ponto.
Por fim, quanto ao pleito de recebimento de indenização por danos materiais decorrentes de supostos vícios ocultos existentes no imóvel , melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque, a mera juntada de recibos de material de construção pela autora não são suficientes para comprovar os vícios alegados.
Não tendo o autor comprovado a existência de vícios ocultos no momento da locação, não há que se falar em indenização.
O ônus de tal prova era da autora, nos termos do art. 373, I do CPC, e deste ela não se desincumbiu: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” Finalmente, no que tange à indenização por dano moral, igualmente improcede o pedido.
Não houve qualquer lesão à personalidade ou qualquer outro fato que ultrapasse a seara da normalidade.
A locatária optou pela perfectibilização do contrato de locação, cujo objeto encontrava-se devidamente delimitado, assumindo o risco quanto à possível irregularidades que impedissem a obtenção das autorizações municipais necessárias.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, de acordo com art. 85, §8º do CPC, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça deferida (art. 98,§ 3° do CPC).
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/05/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 22:22
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 22:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:30
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 21:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:47
Juntada de informação
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CIRILO FERREIRA CALADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de HELOYZA MASCARENHAS DE FRANCA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:50
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830021-16.2018.8.15.2001 AUTOR: CIRILO FERREIRA CALADO NETO, HELOYZA MASCARENHAS DE FRANCA REU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 71943574, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23072409484359700000072046363, Petição: 23041715142656800000067842011, Despacho: 23032123040663200000066649452, Despacho: 23032123040663200000066649452, Petição: 22102014533100000000061402494, Petição: 22102009205961700000061377094, Petição de habilitação nos autos: 22101910102816000000061324680, Petição: 22092609390739500000060449062, Petição: 22091218012400000000059921300, Petição: 22052518520113600000055739438] -
04/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:49
Determinada diligência
-
24/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:48
Juntada de informação
-
18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de CIRILO FERREIRA CALADO NETO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de HELOYZA MASCARENHAS DE FRANCA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830021-16.2018.8.15.2001 AUTOR: CIRILO FERREIRA CALADO NETO, HELOYZA MASCARENHAS DE FRANCA REU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO A parte autora em diversas ocasiões durante a tramitação processual requereu informações por meio de oficio a Prefeitura Municipal de Joao Pessoa.
As informações foram prestadas no ID 64982969, tendo as partes sido intimadas por meio de ato ordinatório.
Diante disso, em homenagem ao princípio infraconstitucional da decisão não surpresa albergada no artigo 10 CPC, intime a parte autora para se manifestar sobre o documento juntado no ID 64982969, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.
I. pelo DJEN nos termos do Ato da Presidência nº 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22102014533100000000061402494, Petição: 22102009205961700000061377094, Petição de habilitação nos autos: 22101910102816000000061324680, Petição: 22092609390739500000060449062, Petição: 22091218012400000000059921300, Petição: 22052518520113600000055739438, Alegações Finais: 22121317512225900000063530872, Ato Ordinatório: 22111508592751700000062443729, Ato Ordinatório: 22111508592751700000062443729, Provimento Correcional automático: 22110608443686700000062015509] -
21/03/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:43
Decorrido prazo de HELOYZA MASCARENHAS DE FRANCA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:51
Decorrido prazo de CIRILO FERREIRA CALADO NETO em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 08:44
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/10/2022 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
20/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 02:41
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/10/2022 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
09/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:21
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 10:29
Juntada de informação
-
25/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 23:20
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 01:32
Decorrido prazo de HELOYZA MASCARENHAS DE FRANCA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:32
Decorrido prazo de CIRILO FERREIRA CALADO NETO em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 22:31
Juntada de Petição de resposta
-
03/11/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:33
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:18
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:17
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:11
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:16
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:12
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES MARTORELLI em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:12
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
28/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 09:19
Outras Decisões
-
17/02/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2019 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 03/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 01:06
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 03/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 01:06
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES MARTORELLI em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 03:41
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 03:41
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 03/10/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 13:58
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2019 20:56
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 17:13
Juntada de Termo de audiência
-
07/02/2019 16:53
Audiência conciliação realizada para 07/02/2019 15:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
25/01/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 17:21
Audiência conciliação designada para 07/02/2019 15:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2018 15:39
Outras Decisões
-
16/10/2018 13:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 16:13
Distribuído por sorteio
-
12/06/2018 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809015-08.2022.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Anderson Renan Ferreira Marinho
Advogado: Thyago Luis Barreto Mendes Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 10:26
Processo nº 0800227-82.2022.8.15.1071
Severina Padilha da Costa
Geraldo Herminio da Costa
Advogado: Jayme Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 11:38
Processo nº 0800593-59.2021.8.15.0521
Genilson Alves dos Santos
S O S Celular Reparacao e Manutencao de ...
Advogado: Vitor Amadeu de Morais Beltrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2021 11:27
Processo nº 0092791-82.2012.8.15.2003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
R D M Representacoes e Comercio LTDA - E...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2012 00:00
Processo nº 0861934-84.2016.8.15.2001
Fundacao Cidade Viva
Jonathan Alves de Medeiros
Advogado: Christianne Sayonara do Nascimento Guima...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2016 23:58