TJPB - 0879074-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:58
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 21:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:25
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879074-53.2024.8.15.2001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JHON ALLISSOM MARQUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de JHON ALLISSON MARQUES DA SILVA, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o domicílio do réu não é na Rua Avelina dos Santos, nº 310, Valentina Figueiredo, João Pessoa/PB, como constado na exordial, uma vez que o contrato juntado neste endereço se trata de parte distinta a este processo (Linalva Andrade dos Santos), conforme ID 105621032.
Analisando o ID 105621035, verifica-se que o domicílio do réu é na Rua José Virgínio da Silva, nº 520, bairro rio do Meio, cidade de BAYEUX, tornando este Juízo INCOMPETENTE para apreciação do feito.
Neste sentido, segue o seguinte entendimento: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VULNERABILIDADE DO DEVEDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM COMARCA ALEATÓRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO POR ESTA CORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. 1.
O STJ tem mitigado a teoria finalista adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, quando se verifica inegável vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes, tendo em vista a necessidade de equilibrar as relações entre fornecedores e consumidores-empresários. 2.
Em se tratando de relação de consumo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), restando evidente que o foro competente para dirimir as questões que daí resultarem é absoluto, e não relativo. 3.
Não se justifica, por ausência de justa causa, a propositura de ação de busca e apreensão em foro aleatório, ainda que estipulado em cláusula de eleição de foro (Curitiba–PR), diverso da sede do requerido — ora apelante (Timbó/SC), uma vez que é absoluta a competência do local em que reside o consumidor, nos termos do CDC. 4.
Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003551-08.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 05.10.2020) (TJ-PR - APL: 00035510820168160001 PR 0003551-08.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 05/10/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) E, ainda que o endereço informado na exordial seja o real domicílio do réu, o Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos, por distribuição, ao Juízo Cível da cidade de Bayeux - PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121816234364700000099237065 procuracao_221_227 Procuração 24121816234506100000099237066 substabelecimento_honda Procuração 24121816234655900000099237072 41_4441072118_232267_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24121816234797600000099237073 estatuto_honda Documento de Identificação 24121816234931600000099238226 41_4441072118_232267_CONTRATO Documento de Comprovação 24121816235189300000099238227 41_4441072118_232267_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 24121816235318900000099238229 41_4441072118_232267_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24121816235448400000099238231 41_4441072118_232267_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 24121816235585900000099238232 41_4441072118_232267_LAUDO_VEICULAR Outros Documentos 24121816235719400000099238234 41_4441072118_232267_FIELDEPOSITARIO Outros Documentos 24121816235861800000099238237 Decisão Decisão 24121920220220100000099268626 Expediente Expediente 24121920220358200000099315369 Despacho Despacho 24121920410371000000099317838 Expediente Expediente 24121920410437600000099317841 Petição Petição 24122312015169500000099354353 41_4441072118_232267_JUNTADA_CUSTAS Outros Documentos 24122312015179900000099354354 PB444107211802100525_1 Outros Documentos 24122312015258700000099354356 PB444107211802100525_2 Outros Documentos 24122312015330700000099354358 Informação Informação 25011311252801000000099682985 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25011311252801000000099682985, Outros Documentos: 24122312015330700000099354358, Outros Documentos: 24122312015258700000099354356, Outros Documentos: 24122312015179900000099354354, Petição: 24122312015169500000099354353, Expediente: 24121920410437600000099317841, Despacho: 24121920410371000000099317838, Decisão: 24121920220220100000099268626, Expediente: 24121920220358200000099315369, Outros Documentos: 24121816235861800000099238237] -
15/01/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 11:29
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2025 11:29
Determinada diligência
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15/01/2025 11:29
Declarada incompetência
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13/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:25
Juntada de informação
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23/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:41
Determinada diligência
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19/12/2024 20:23
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 20:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/12/2024 20:22
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/12/2024 20:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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19/12/2024 20:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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19/12/2024 20:22
Determinada diligência
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19/12/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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