TJPB - 0872813-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 15:20
Homologada a Transação
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14/02/2025 19:39
Juntada de Petição de informação
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14/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:24
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2025 11:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA PAGAR - PROMOVIDO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0872813-72.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUCIO CHARLYTOW NOGUEIRA FERNANDES SEGUNDO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: PB26165-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, intimo Vossa Senhoria para realizar o pagamento da dívida, conforme pedido de execução, em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% conforme art. 523, § 1º, do CPC e penhora via Sisbajud.
Insta salientar que não há honorários de execução por força do Enunciado 97 do FONAJE.
Fica advertida a parte promovida que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentado embargos (art. 525, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
João Pessoa, em 5 de fevereiro de 2025 De ordem, ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
05/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 18:58
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 15:42
Publicado Projeto de sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0872813-72.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIO CHARLYTOW NOGUEIRA FERNANDES SEGUNDO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em face da deficiência na prestação de serviços de transporte aéreo.
Antes de adentrar propriamente no mérito, ressalte-se que o caso em questão é de relação de consumo, onde deve ser aplicada a inversão do ônus da prova para a parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica dos promoventes em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio.
No mérito, a prova carreada ao processo propende-se em favor da promovente.
Observa-se pela contestação que a empresa ré apresenta a alegação de excludente de responsabilidade em virtude de manutenção não programada na aeronave, alegando que prestou assistência material ao autor, inexistindo conduta oponível à requerida.
Ocorre que, em documentos juntados aos autos, foi emitido na data do referido voo, não comprovando o dever de informação, qual seja comunicar com antecedência necessária, agravando mais ainda a situação visto que o promovente reside em município diverso do local de origem.
Ademais, o autor que teria o voo com decolagem às 03h35 do dia 10 de maio de 2024 apenas foi reacomodado em novo voo após de 10h de espera, voo este que partiria de Estado diverso do voo de origem.
Todavia, forçoso concluir que a requerida, concessionária de serviço público que é, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores (artigo 37, §6º, da Constituição Federal c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), sendo desnecessária a análise da culpa.
E, nesse compasso, inegável a existência de nexo de causalidade entre o atraso do voo e os danos sofridos pela parte requerente.
Observa-se que a empresa ré RECONHECE por meio da defesa escrita a ocorrência do cancelamento, porém argumenta que tal fato se mostra totalmente imprevisível.
O ônus da prova caberia ao promovido, o que não foi feito. É lógico que a promovida constitui uma atividade de prestação de serviços que se enquadra no conceito trazido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11.9.99 (CDC).
No caso, apresenta-se abusivo e ilegal o procedimento da promovida.
O procedimento colore a figura do ilícito civil.
Logo, tendo a promovida praticado um ato ilícito que veio a causar transtornos a terceiro, tem o dever de indenizar os danos causados com sua conduta.
Destarte, os danos morais estão evidenciados, haja vista que o autor devido o cancelamento do voo, seria realocado após 10hoo do voo original, onde no dia seguinte participaria de campeonato de Jiu Jitsu no Estado da Bahia, sendo presumíveis o estresse e o desgaste físico vivenciado.
O transtorno sofrido pela promovente extrapolou e muito a esfera do mero aborrecimento, ingressando na seara da ofensa a direito de personalidade do consumidor.
Destaca-se que o Código Civil disciplina, em seu artigo 737, que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
E, conforme apontado alhures, não há justificativa apta a desconstituir o dever de indenizar da parte ré, uma vez que não prestou o auxílio material que se espera em situações como a narrada na inicial.
Os transtornos experimentados pela parte autora não foram meros dissabores.
Ora, a falha na prestação de serviços da concessionária ré fez com que o consumidor permanecesse em local destituído de qualquer conforto, sem orientação ou mesmo informação da empresa a respeito do cancelamento do voo.
Ressalte-se ainda que não foram prestadas as informações necessárias aos tripulantes acerca do que de fato estava acontecendo, tendo este suportado um atraso onde seria realocado no dia seguinte ao embarque.
Não há elementos nos autos a demonstrar que os passageiros receberam a assistência material devida por parte da companhia aérea, que, não prestou as informações adequadas ao consumidora, como está obrigado o fornecedor de serviços, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, vejamos a seguinte decisão: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
Precária REALOCAÇÃO EM VOO.
SUCESSÃO DE FALHAS DA COMPANHIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO. (TJRS, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº *10.***.*36-49, Julgado em 12 de março de 2014). É inegável a ocorrência do dano moral, entendido este como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, etc.
Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Assim, há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde.
Ademais, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado.
Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório.
Logo, considerando que o fato de que o autor experimentou dor e angústia com o ilícito a ensejar como bastante considerável a gradação de culpa do réu e por vislumbrar o porte econômico do promovido e a situação do promovente, assim como o atraso e posterior cancelamento do voo para o dia seguinte, entendo o quantum indenizatório como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a promovida no pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406. §1°, CC) a contar da citação (art. 405, CC) / do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Decorrido o prazo de 10 dias, contados da homologação desta decisão, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Patrícia Carvalho Viana Grisi Juíza Leiga -
16/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 15:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/12/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/12/2024 15:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/12/2024 15:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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