TJPB - 0873953-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 13:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado formadas majoritariamente com capital público, mas possuindo também capital privado.
Em virtude dessas características, a competência para a apreciação e o julgamento das demandas envolvendo tais pessoas jurídicas é, em regra, das varas cíveis.
Contudo, havia uma divergência na jurisprudência acerca do regime dos precatórios, se poderia ou não ser aplicado para as sociedades de economia mista.
Em 2018, o STF pacificou o tema no sentido de que é possível, desde que essa sociedade de economia mista seja prestadora de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.
Confira-se como decidiu o Plenário da Corte: É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
STF.
Plenário.
ADPF 387/PI, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858). É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
STF.
Plenário.
ADPF 275/PB, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
Como se vê, segundo o Pretório Excelso, para que a sociedade de economia mista goze dos privilégios da Fazenda Pública, é necessário que ela não atue em regime de concorrência com outras empresas e que não tenha objetivo de lucro.
Dessarte, se a sociedade de economia mista atuar em mercado sujeito à concorrência ou permitir a acumulação ou a distribuição de lucros, neste caso ela se submeterá ao regime de execução comum aplicável às demais empresas do setor privado.
Pois bem.
Na casuística, trata-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por RAFAEL HENRIQUE DA COSTA SOUZA, em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, ambos já qualificados nos autos.
A CAGEPA, parte dos autos, sendo uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que presta serviço público primário e em regime de exclusividade, tem a sua atuação correspondente à própria atuação do Estado, já que ela não tem objetivo de lucro e o capital social é majoritariamente estatal.
Logo, diante disso, já restou reconhecido que ela tem direito ao processamento da execução por meio de precatório.
Acontece que, em recente decisão, o Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a competência das Varas da Fazenda Pública para a apreciação das demandas em que em um dos polos da demanda figure a CAGEPA, como é o caso dos autos.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAGEPA.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRIMÁRIO ESSENCIAL.
CONTROLE ACIONÁRIO ESTATAL CONSIDERAVELMENTE PREPONDERANTE.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
INSURGÊNCIA DO ART. 165 DA LOJE/PB.
COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Relator. (0810914-67.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des.
João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021).
Assevere-se, ainda, que a competência é absoluta, visto que em razão da pessoa, logo, pode – e deve – ser reconhecida ex officio pelo julgador.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA.
INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO.
ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VÁRIOS PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório. (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021).
Diante de todo o exposto, DECLARO a incompetência desta Vara Cível, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, com a respectiva baixa.
Cumpra-se.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
28/11/2024 04:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:33
Determinada a redistribuição dos autos
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26/11/2024 12:33
Declarada incompetência
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25/11/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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