TJPB - 0802580-18.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2025 02:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802580-18.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimar a parte contraria para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015 INGÁ 22 de julho de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
22/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CANDIDO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CANDIDO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 12:24
Juntada de Informações prestadas
-
08/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:37
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:37
Juntada de comunicações
-
23/04/2025 16:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:03
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802580-18.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
INGÁ 27 de fevereiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
27/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 11:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 11:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 08:22
Expedição de Carta.
-
18/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0802580-18.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS DORES CANDIDO DA SILVA.
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
MARIA DAS DORES CANDIDO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ‘ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais’, em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros, igualmente qualificado, visando a obtenção de provimento judicial liminar que determine a sustação de cobranças em sua conta bancária, referentes a contribuição "AMBEC", que entende indevidas, já que diz nunca ter autorizado o descontos da referida contribuição junto ao promovido.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Em detida análise dos autos, verifico, ao menos em juízo perfunctório, que antecipação de tutela deve ser deferida.
Isso porque, como a parte autora alega desconhecer a cobrança que reputa indevida e ainda que os elementos constantes dos autos não permitam aprofundamento quanto à existência de vínculo inicial entre o autor e a ré, questão que depende do contraditório, nada obsta que diante da manifestação da parte autora, no sentido de que não autorizou os descontos atuais, seja determinada a cessação, de pronto, haja vista que ninguém está obrigado a manter-se associado (artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal).
Há, portanto, probabilidade do seu direito.
Além disso, reputo presente o perigo da demora, haja vista tratar-se de pessoa idosa e de baixa renda, cujos descontos podem comprometer ainda mais o seu único rendimento.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Associação de aposentados.
Desconto de taxa associativa no benefício previdenciário da Agravante.
Tutela antecipada indeferida.
Pretendida suspensão dos descontos.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado.
Urgência caracterizada, por se referir a descontos efetivados em benefício previdenciário.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150402-64.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto ; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1a Vara; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da promovente, referente à rubrica denominada “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”.
Oficie-se ao INSS para imediata suspensão das cobranças, no prazo de 48 horas.
Confiro à decisão força de mandado/ofício.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulada pela autora (art. 344 do CPC.
P.
I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/01/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 10:50
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2024 14:03
Determinada a citação de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REU) e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
09/12/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES CANDIDO DA SILVA - CPF: *50.***.*35-91 (AUTOR).
-
09/12/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864420-61.2024.8.15.2001
Maria Salete Franca da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 12:25
Processo nº 0877556-28.2024.8.15.2001
Ana Carolina de Souza Felipe
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Lidia de Freitas Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 14:02
Processo nº 0801430-97.2025.8.15.2001
Izabelle Gomes Macedo de SA
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Larissa Macedo de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 00:20
Processo nº 0800748-47.2024.8.15.0201
Jose Furtunato Primo
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 12:35
Processo nº 0855951-60.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Ouro Preto
Natalia Menezes Morais
Advogado: Keisanny Reinaldo de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 15:27