TJPB - 0801430-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 16:14
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de IZABELLE GOMES MACEDO DE SA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:57
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801430-97.2025.8.15.2001 [Overbooking, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: IZABELLE GOMES MACEDO DE SA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de overbooking proposta por ALAN RIBEIRO MILAGRES FILHO, menor, representado por sua genitora IZABELLE GOMES MACEDO DE SÁ, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Antes mesmo da citação da parte ré, a parte autora manifestou expressamente sua desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme petição de ID 107034595. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo sua extinção sem resolução do mérito.
Considerando que a desistência foi apresentada antes mesmo da citação da parte ré, prescindível sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, vez que não houve citação da parte ré.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/02/2025 06:23
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 06:23
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801430-97.2025.8.15.2001 REPRESENTANTE: IZABELLE GOMES MACEDO DE SA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência válido; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF) da genitora, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/01/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 00:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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