TJPB - 0800748-47.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:16
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800748-47.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 08:01
Processo Desarquivado
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15/05/2025 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 00:53
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:33
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE FURTUNATO PRIMO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800748-47.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 24 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
24/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 10:57
Juntada de Ofício
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24/02/2025 10:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE FURTUNATO PRIMO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800748-47.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por JOSÉ FURTUNATO PRIMO contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, com o objetivo de obter a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
A parte autora alega que identificou descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” em seu benefício de pensão por morte, nos valores de R$ 26,40 a R$ 28,24, realizados entre dezembro de 2023 e maio de 2024, totalizando R$ 166,76.
Sustenta que não autorizou tais descontos, não firmou contrato ou filiação com a promovida e desconhece qualquer vínculo com a referida associação.
Argumenta que os valores indevidamente subtraídos de seu benefício previdenciário comprometem sua subsistência, violam seus direitos fundamentais e configuram prática abusiva passível de responsabilização.
Alega, ainda, que os descontos não autorizados violam o princípio da boa-fé objetiva e acarretam nulidade do negócio jurídico nos termos do artigo 166 do Código Civil.
Em reforço, a parte autora invoca o direito à indenização por danos morais, que entende configurados in re ipsa, devido à natureza alimentar de seu benefício previdenciário e à gravidade da conduta da parte requerida.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos, com fixação de multa em caso de descumprimento, e que seja oficiado o INSS para cumprimento da decisão.
No mérito, requer: a confirmação da inexistência de débito; a condenação da promovida à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 332,80, com juros e correção monetária; o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; além das custas processuais e honorários advocatícios.
Pedido de justiça gratuita deferido ao autor e tutela de urgência denegada (Id 90119121).
Devidamente citada (AR – Id 101393675), a parte promovida não apresentou contestação. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
De início, declaro à revelia da parte ré, já que embora citada (AR - Id. 101393675) não apresentou contestação nem constituiu advogado.
Com efeito, pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Pois bem, a associação tem responsabilidade jurídica determinada pelo art. 186 do CC, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação entre a associação e seus associados não configura um vínculo jurídico de natureza consumerista, já que não há fornecimento habitual e oneroso de produtos ou serviços, com fins lucrativos.
Assim, no que diz respeito a desconto de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas sobre benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, o art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, permite desde que autorizadas por seus filiados: "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." (grifo nosso) No caso em particular, a parte autora alega que teriam sido efetivados descontos em seu benefício previdenciário, sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", em favor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
Sustenta, no entanto, desconhecer qualquer serviço/filiação com a ré, não tendo autorizado pagamento de contribuições ou descontos mediante dedução em benefício previdenciário em favor da aludida associação.
Nessa esteira, à luz do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, a regularidade do desconto em favor de associações ou entidades sindicais é de natureza volitiva (não obrigatório) e pressupõe a autorização do beneficiário, algo que seria facilmente demonstrado pela retenção e pela apresentação de documentos com a autorização por escrito do associado/beneficiário, ônus do qual o réu não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC.
Portanto, diante dos fatos apresentados e do disciplinamento legal, tenho por demonstrada a irregularidade do desconto/dedução no benefício previdenciário da parte autora, que deve ser suspenso/cancelado pelo réu.
Além disso, cabe a restituição em favor da parte autora dos valores já descontados de seu benefício previdenciário.
Essa restituição deve ocorrer em valor simples, já que não é aplicável à relação jurídica sob apreciação o parágrafo único do art. 42 do CDC, posto não se trata de relação de consumo.
Dessa forma, considerando que não houve cobrança judicial da dívida, é inviável a restituição em dobro, sendo devida a devolução apenas na forma simples, conforme art. 940 do Código Civil¹.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de relação jurídica inexistente, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idoso.
Outrossim, não se pode desconsiderar que os descontos reduziram ainda mais os módicos benefícios de aposentadoria da parte autora que recebia ao tempo do primeiro desconto a quantia líquida de R$ 869,79 (Id 90111833 - Pág. 1), tendo-a privado de valores indispensáveis à sua sobrevivência, já que o importe mensal descontado (R$ 26,40) equivale a 3% (três por cento) de seu benefício e houve sucessão de descontos em vários meses.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA SOB O TÍTULO "CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ¿ ACOLHER".
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
TEMA 1076, DO STJ.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise do cabimento da majoração dos danos morais, na fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora e na fixação dos honorários de forma equitativa. 2.
Do quantum indenizatório - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 (quinhentos reais) mostra-se apropriado para atender às particularidades do caso vertente, valor este que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes.
Destarte, não há o que se falar em reforma do decisum neste ponto, eis que o valor indenizatório atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, que deve ser utilizado como nudge jurídico preventivo. 3.
Dos juros de mora - Acerca dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, conforme entendimento sumulado pelo STJ, estes fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como é a hipótese dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente (Súmula 54, do STJ). 4.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais - Na hipótese dos autos, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e danos morais) para remunerar o serviço do profissional da advocacia, resultará em quantia diminuta, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, conforme tese fixada no Tema 1076 do STJ.
Assim, resta alterada a sentença para condenar a parte ré em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso da autoral conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02036414820238060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DE INDENIZAÇÃO REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não tendo o requerido demonstrado a efetiva filiação da autora na associação, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
Tendo os descontos ocorridos, evidente sua responsabilidade pelos danos sofridos.
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, sem seu consentimento ou aprovação.
Valor da indenização reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atenção às particularidades da causa. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092657420238120002 Dourados, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Entretanto, não se pode desconsiderar que o desconto impugnado poderia ter sido suspenso a requerimento da própria parte, mediante requerimento ao INSS, já que se trata de desconto classificado como eletivo, ou seja, não obrigatório.
Desse modo, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Na hipótese sub examine, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para, em consequência: a) Declarar a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO AAPEN"; b) Condenar o promovido a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica " CONTRIBUIÇÃO AAPEN ", na forma simples, com incidência da correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, ambos, desde a consignação de cada contribuição até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui juros e correção. c) Condenar, ainda, o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso (primeiro desconto) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), até a prolação da sentença, a partir de quando incidirá a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. d) Conceder o pedido de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos sob a rubrica " CONTRIBUIÇÃO AAPEN " do benefício previdenciário do autor.
Oficie-se ao INSS para que proceda com o cancelamento dos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPEN ", no benefício da parte autora.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, bem como, que o réu é revel, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ficam suspensas a exigibilidade dos débitos da parte ré (art. 51 do Estatuto do Idoso²) – custas processuais e honorários advocatícios - diante da justiça gratuita ora concedida (§ 3º do art. 98 do CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal ¹ “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. ² Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) -
16/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2024 16:54
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2024 05:01
Juntada de provimento correcional
-
08/05/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FURTUNATO PRIMO - CPF: *27.***.*87-72 (AUTOR).
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08/05/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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