TJPB - 0801314-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:43
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801314-91.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PFCJ IMÓVEIS E LOCAÇÃO LTDA RÉUS: WELLINGTON RODRIGUES DOROTEU, IDRIS LUANA DA SILVA RODRIGUES AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
COMUNICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, envolvendo as partes acima identificadas todas devidamente qualificadas, requerendo, em suma, a imissão da parte autora na posse do imóvel: casa situada na à Rua Ana Gomes Soares, nº 291, Apt. 102, Condomínio Residencial Enseada dos Corais, bairro Muçumagro, CEP 58066-225, João Pessoa/PB.
Tutela indeferida.
Não houve a citação dos promovidos.
Petição da parte autora, informando que houve a desocupação voluntária do imóvel, requerendo a extinção do feito, sem resolução, ante a perda superveniente do interesse processual. É o relatório.
DECIDO: O presente feito não mais possui os requisitos mínimos que determinem seu seguimento, pois não há mais utilidade no provimento judicial buscado, considerando a informação prestada pelo autor de que o imóvel já foi desocupado.
O caso, portanto, é de perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), sendo desnecessárias outras diligências, ante a patente falta de interesse de agir por ausência de utilidade da tutela jurisdicional a ser prestada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual superveniente.
Custas pagas.
Sem honorários, por não ter havido a angularização processual.
Considere-se publicada e registrada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Ante a ausência do interesse recursal, arquivem os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:57
Determinado o arquivamento
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17/08/2025 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801314-91.2025.8.15.2001 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PFCJ IMOVEIS E LOCACAO LTDA REU: WELLINGTON RODRIGUES DOROTEU, IDRIS LUANA DA SILVA RODRIGUES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 27 de junho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
27/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801314-91.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PFCJ IMÓVEIS E LOCAÇÃO LTDA RÉUS: WELLINGTON RODRIGUES DOROTEU, IDRIS LUANA DA SILVA RODRIGUES Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, proposta por PFCJ IMÓVEIS E LOCAÇÃO LTDA em face de WELLINGTON RODRIGUES DOROTEU e IDRIS LUANA DA SILVA RODRIGUES.
Alega a empresa autora que adquiriu imóvel na modalidade venda direta pelo Banco do Brasil.
Contudo, ao tentar notificar o atual morador, constatou que este teria se ocultado, inviabilizando o recebimento na notificação.
Por tais razões pugna pelo deferimento da medida antecipatória de desocupação, sendo deferida a imissão na posse do imóvel pelo autor, bem como que seja fixada taxa de ocupação mensal no valor de 1% sobre a avaliação do imóvel.
O processo foi distribuído para a 11ª Vara Cível, a qual declarou a sua incompetência territorial, aportando os autos neste juízo.
Em Decisão de ID: 107049119, foi indeferida a tutela de urgência requerida, em razão da necessária instrução probatória no presente feito.
Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi possível a citação dos réus em razão destes não residirem no local há mais de 6 meses.
Protocolada petição da parte autora (ID: 112410130), requerendo o deferimento da tutela de urgência, com a expedição demandado de desocupação. É o relatório.
DECIDO.
De fato, já foi reconhecido que a parte autora é a proprietária do bem objeto do litígio, restando comprovado que os terceiros estejam ocupando de forma injusta o imóvel reivindicado.
Ocorre que, os atuais moradores do imóvel sequer foram identificados/qualificados, o que se trata de vício de procedibilidade, implicando em flagrante nulidade processual.
Assim disciplina o artigo 115 do CPC: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Ou seja, estando o imóvel vindicado ocupado por terceiros, sendo o presente caso de litisconsórcio passivo necessário, se mostra imperiosa a qualificação destes, possibilitando o contraditório e o seu direito de defesa, sob pena de nulidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL C/C IMISSÃO NA POSSE.
BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
PREFACIAL DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC/15 .
RECHAÇADA.
DÚVIDA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
PENDÊNCIA DE CITAÇÃO .
IRREGULARIDADE INSANÁVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
TERCEIRO OCUPANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO .
NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA. 1.
Tem-se como suficientemente fundamentada a sentença, conforme dicção do artigo 489 do CPC/15, na qual consignou-se a motivação a embasar o desfecho adotado na origem, e contra qual não houve impugnação pertinente a fulcrar a violação recursal suscitada. 2 .
A qualificação no polo passivo, da ação de imissão na posse, do proprietário registral do bem imóvel, o qual foi arrematado em hasta pública judicial e sobre o qual pretende-se a imissão possessória, é condição de procedibilidade, e cuja eiva no ato de citação implica em fragrante nulidade processual. 3.
O terceiro ocupante da área cuja posse pretende-se imitir qualifica-se como litisconsorte passivo necessário. 4 .
A prévia produção de prova técnica, sem a oportunização de participação de todos os sujeitos processuais, acarreta a nulidade do procedimento civil por manifesta transgressão ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 5.
A eiva de citação do litisconsorte passivo necessário qualificado na ação, e, do terceiro ocupante do bem objeto de imissão possessória - cujo comparecimento espontâneo não supre a restrição da produção de prova pericial - leva à decretação da nulidade processual a fim de tornar sem efeitos os atos praticados à revelia dos legitimados passivos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA .
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0008494-43.2017.8.09.0158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator.: Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ainda, tendo em vista as alegações da parte autora e o cenário que se desencadeou com a saída dos promovidos do imóvel, sendo demonstrado que este encontra-se ocupado por terceiros estranhos à lide, cuja posse se deu há 6 meses, conforme assumido por estes, entendo que é o caso de deferimento da tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do C.P.C, é claro ao determinar que a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o presente caso, vê-se que tais elementos estão plenamente evidenciados pelos argumentos e provas apresentadas pelo promovente, o qual comprovou a propriedade do bem, estando privado de exercer o seu regular exercício de propriedade.
Ademais, em análise preliminar, vê-se que a posse dos invasores se mostra recente, de modo que há verossimilhança nas alegações autorais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSE INJUSTA DEMONSTRADA .
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Ação Reivindicatória é o remedium juris do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro, assegurando o direito de reivindicá-lo, mediante o preenchimento dos seguintes pressupostos: a titularidade do domínio/propriedade, a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de domínio, e a individualização da coisa . 2.
Comprovados os requisitos essenciais e cumulativos de admissibilidade da ação reivindicatória quando demonstrado que a posse exercida pela Requerida caracteriza-se como injusta, uma vez que não há justo título dominial que a ampare. 3.
A Cessão de Direitos firmada entre terceiros desconhecidos, não proprietários, ainda que por escrito, não constitui razão jurídica legítima para que alguém exerça a posse no imóvel que pertence a outrem, quando tais terceiros não detêm direitos sobre a coisa e, portanto, esse negócio jurídico é ineficaz em face da real proprietária do imóvel . 4.
Tendo em vista o provimento da Apelação e a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, em desfavor da Requerida/Apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO 5342313-51 .2020.8.09.0174, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022).
Isso posto, nos termos do artigo 300, cumulado com o artigo 319, §§ 1º e 2º do C.P.C, DEFIRO a medida antecipatória para determinar a DESOCUPAÇÃO DO BEM no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação coercitiva, estando autorizado o emprego de força policial em caso de não cumprimento da ordem, inclusive ordem de arrombamento, autuando em flagrante delito todo e qualquer que se opuser injustamente à sua execução, por ser medida de Lei e resguardo à dignidade da Justiça.
Registro que as pessoas autuadas deverão ser conduzidas à delegacia de polícia para as providências cabíveis (identificação), inclusive para responsabilização criminal (crime de invasão de domicílio e desobediência).
Advirto que o aludido mandado deverá ser imediatamente devolvido pela meirinha a este Juízo, após o seu integral cumprimento.
Dada a natureza do litígio, deixo de designar audiência de conciliação.
Advirto à parte ré que em caso de não apresentação de contestação, esta será considerada como revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (C.P.C., art. 344).
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:59
Publicado Diligência em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:30
Decorrido prazo de PFCJ IMOVEIS E LOCACAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de PFCJ IMOVEIS E LOCACAO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801314-91.2025.8.15.2001 AUTOR: PFCJ IMÓVEIS E LOCAÇÃO LTDA RÉUS: WELLINGTON RODRIGUES DOROTEU, IDRIS LUANA DA SILVA RODRIGUES Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, proposta por PFCJ IMOVEIS E LOCAÇÃO LTDA em face de WELLINGTON RODRIGUES DOROTEU e IDRIS LUANA DA SILVA RODRIGUES.
Alega a empresa autora que adquiriu imóvel na modalidade venda direta pelo Banco do Brasil.
Contudo, ao tentar notificar o atual morador, constatou que este teria se ocultado, inviabilizando o recebimento na notificação.
Por tais razões pugna pelo deferimento da medida antecipatória de desocupação, sendo deferida a imissão na posse do imóvel pelo autor, bem como que seja fixada taxa de ocupação mensal no valor de 1% sobre a avaliação do imóvel.
O processo foi distribuído para a 11ª Vara Cível, a qual declarou a sua incompetência territorial, aportando os autos neste juízo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Busca o autor em sede de Tutela de Urgência que os promovidos sejam compelidos a desocupar o imóvel objeto do litígio no prazo de 60 dias, bem como que seja fixada taxa de ocupação mensal.
A despeito do Art. 300 do C.P.C, temos que a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz, pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, de que foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata.
Sobre o tema: ensinam Luiz Marinoni, Sérgio Arenhat e Daniel Mitidiero: Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referi à tutela cautelar). (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo C.P.C Comentado, Luiz Marinoni, Sérgio Arenhat e Daniel Mitidiero, São Paulo.
Editora: RT, 2015 p. 312/313).
Não restam dúvidas que o autor, de fato, é proprietário do bem objeto deste litígio.
Entretanto, analisando detidamente os documentos acostados, junto com a inicial, não vislumbro, nesta fase cognitiva, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, notadamente no tocante à alegação de que os promovidos estejam ocupando de forma injusta o imóvel reivindicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POSSE DE IMÓVEL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
Tratando-se o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, sua análise está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato objurgado, sendo defesa a incursão, por este juízo ad quem, naquilo em que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo. 2.
Na presente hipótese, revela-se indispensável a comprovação da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida por outrem, em oposição ao título de proprietário, nos termos do art. 1.228, do Código Civil, o que não ocorreu nos autos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00250078220208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Tem-se, com efeito, que a questão, pela sua natureza e complexidade, demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual de análise perfunctória, em detrimento do contraditório e da ampla defesa, se constatar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, revelando-se temerário, pelo menos por enquanto, o deferimento da medida pretendida.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela requerido.
Publicação e Intimação, preferencialmente, por meios eletrônicos.
DA OPÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista que a parte autora se manifestou expressamente pelo desinteresse na audiência de conciliação, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:01
Determinada a citação de IDRIS LUANA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *09.***.*63-86 (REU) e WELLINGTON RODRIGUES DOROTEU - CPF: *73.***.*84-96 (REU)
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03/02/2025 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801314-91.2025.8.15.2001 AUTOR: PFCJ IMOVEIS E LOCACAO LTDA REU: WELLINGTON RODRIGUES DOROTEU, IDRIS LUANA DA SILVA RODRIGUES Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, proposta por PFCJ IMOVEIS E LOCACAO LTDA em face de WELLINGTON RODRIGUES DOROTEU e IDRIS LUANA DA SILVA RODRIGUES.
O processo veio redistribuído da 11ª Vara Cível da Capital. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais e das despesas de citação da parte.
Desse modo, DETERMINO que seja a parte autora INTIMADA, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL (art. 321 do CPC), em 5 (cinco) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais e das diligências de citação da parte ré, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0801314-91.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte promovida reside em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Consoante informado nos documentos colacionados, o promovido possui endereço no bairro Muçumago; já a parte autora tem endereço em outro Estado da Federação, sendo imperativa, pois, a remessa dos autos à unidade judiciária de Mangabeira para fins de processamento do feito.
Ressalte-se, por oportuno, que a hipótese não trata de competência territorial a não permitir declinação ex offício.
Como ambas as unidades – 11ª Vara Cível e Distrital de Mangabeira pertencem à Comarca da Capital, o que há é uma simples remessa do processo à unidade com jurisdição para regular tramitação do feito, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 11ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este redistribuído a uma das Varas Cíveis Regionais de Mangabeira, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
16/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 20:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/01/2025 20:31
Declarada incompetência
-
14/01/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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