TJPB - 0838170-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838170-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO SUÊNIA BANDEIRA NERI, qualificada nos autos e assistida pela Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de terceiro possuidor BRITO E SILVA CONSTRUÇÕES LTDA (RAIMUNDO BRITO DA SILVA LTDA), igualmente qualificado.
Narrou que realizou transação comercial com a promovida a quem vendeu o veículo RENAULT MEGANE SD DYN - placas: JRR-1441, da cor: PRATA, ano fabricação: 2008, ano modelo: 2009, mas o promovido deixou de adimplir integralmente com o valor ajustando, estando em débito a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e que réu permanece na posse do veículo e vem praticando diversas infrações de trânsito, as quais estão em nome da autora.
Requereu a procedência da ação para determinar a anulação do negócio jurídico firmado entre as parte e devolução do bem a autora e indenização em danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por essas razões, então, requer: i) o deferimento da TUTELA ANTECIPADA requerida de maneira “inaudita altera pars”, para determinar busca e apreensão do veículo citado e a inserção de restrição de circulação do veículo; No mérito, requer a anulação do negócio jurídico firmado com o promovido, confirmando o pedido liminar, bem como condenando ao promovido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita, foi indeferido o pedido de urgência, ID 92855715.
BRITO E SILVA CONSTRUÇÕES LTDA (RAIMUNDO BRITO DA SILVA LTDA foi citado e apresentou contestação em que pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Arguiu preliminar de ilegitimidade, asseverando que a empresa é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o veículo foi adquirido pelo proprietário da empresa.
No mérito, afirmou que as alegações da autora são infundadas e sem comprovação, asseverando que o veículo foi adquirido pelo proprietário da empresa, Sr.
Raimundo Brito da Silva, que pagou R$ 2.500,00 ao marido da demandante em 13/07/2023.
Apontou que o Sr.
Raimundo arcou com despesas para a liberação e conserto do veículo, totalizando R$ 9.521,67 e que o veículo encontra-se quitado.
Arguiu, ainda, que as multas mencionadas não são de autoria da empresa ou de seu proprietário, sendo anteriores à aquisição do veículo e de responsabilidade da demandante e pugnou pela improcedência da pretensão autoral, ID 98253187.
A autora impugnou a contestação e requereu o chamamento da ação ao Sr.
RAIMUNDO BRITO DA SILVA e a permanência da empresa ré no polo passivo, ao fundamento de que o veículo é utilizado para seus servidos, ID 104340837.
As partes forma intimadas para especificar provas (ID 106241336).
O promovido requereu produção de prova testemunhal, ID 107586095.
A autora dispensou a dilação probatória, ID 108895579. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se que o autor pretende com a ação a anulação do negócio jurídico firmado entre as parte, devolução do bem a autora e indenização reparatória; portanto, procedo à retificação da autuação da classe processual do feito de BUSCA E APREENSÃO para PROCEDIMENTO COMUM. 2.1.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO PROMOVIDO O réu, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5o, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Sendo assim, reservo-me para apreciar o pedido após diligência da parte para comprovação de sua condição de hipossuficiência financeira. 2.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovida, BRITO E SILVA CONSTRUÇÕES LTDA (RAIMUNDO BRITO DA SILVA LTDA), arguiu preliminar de ilegitimidade, asseverando que a empresa é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o veículo foi adquirido pelo proprietário da empresa.
Entretanto, verifica-se o promovido juntou para os autos NF-e Nº 1000561 (ID 98253192 - Pág. 7) em que consta a empresa ré como tomador de serviços, documento apresentado para comprovar os gastos com o veículo de Placa JRR1441, objeto da presente ação, o que faz crer que apesar da veda ter sido realizada em nome de seu sócio RAIMUNDO BRITO DA SILVA, pressupõe-se que o bem é utilizado em benefício da atividade empresária da ré, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva.
Rechao, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa promovida, ao passo que reconheço a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o RAIMUNDO BRITO DA SILVA, o qual deve ser citado. 1 - INTIME-SE a pessoa jurídica promovida para, em 15 dias, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2 - PROCEDA-SE à inclusão de RAIMUNDO BRITO DA SILVA no polo passivo da presente demanda, considerando os dados da parte informados na petição de ID 104340837 - Pág. 2. 3 - CITE-SE RAIMUNDO BRITO DA SILVA para, querendo, contestar a ação em 15 dias. 4 - Oferecida a resposta, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5 - Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 6 - Transcorrido o prazo in albis, certifique tal circunstância e faça o feito concluso para verificação da necessidade de saneamento (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 16:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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16/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 12:23
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838170-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2024 21:41
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2024 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUENIA BANDEIRA NERI - CPF: *15.***.*41-46 (AUTOR).
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28/06/2024 19:42
Determinada a citação de BRITO E SILVA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (REU)
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28/06/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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