TJPB - 0800328-79.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULINA FERRAZ DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ERLANDIA FERRAZ DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:34
Decorrido prazo de COSMA FERRAZ DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 18:56
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800328-79.2024.8.15.0221 [Liberação de Conta] AUTOR: COSMA FERRAZ DE SOUSA, ERLANDIA FERRAZ DE SOUSACURADOR: PAULINA FERRAZ DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial proposto por Cosma Ferraz de Souza e Erlandia Ferraz de Sousa, representadas por Paulina Ferraz de Sousa.
Narra a inicial que as autoras são pessoas com deficiência (CID 10: F71.1) e a mãe delas, Luzinete Mateus de Souza, era sua curadora, porém veio à óbito em 2023, assim, Paulina Ferraz de Sousa assumiu esse papel.
Além disso, as autoras recebem o benefício LOAS, o qual era depositado na conta da genitora falecida.
Após buscar informações com o Banco Bradesco, a parte promovente recebeu os dados referentes ao saldo da conta, porém, para maiores esclarecimentos, era necessário uma ordem judicial.
Realizada requisição de informações via Sisbajud, constatou-se saldo de R$13.143,37 (treze mil, cento e quarenta e três reais e dezessete centavos), em favor do falecido, nas agências do Bradesco e Caixa Econômica Federal, sendo R$13.140,88 na primeira e R$2,49 na segunda. É o breve relatório no que essencial. 1.
A Lei 6.858/80 volta-se a simplificar o recebimento de valores pelos herdeiros, quando não houver outros bens a serem inventariados.
Prevê o art. 2º de referida legislação: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.” O valor informado como disponível no DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES é inferior a 500 OTNs, pois, em cálculos recentes, foi verificado que o valor atual de 500 OTNs corresponde ao montante de R$13.919,62 .
No presente caso, vejo que é plenamente possível de ser deferido a expedição de alvará em favor da parte autora, visto que, conforme a documentação anexa, em especial as contidas nos id’.s 86483907 e 86483909, é possível perceber que a falecida era curadora de suas filhas e que estas são beneficiárias de BPC desde 11/05/2024.
Além disso, nos extratos bancários anexados pelo Banco Bradesco nos id’.s 88974760 e 88974762, percebe-se que os créditos adentrados naquela conta bancária eram sempre oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social, conferindo a boa fé das alegações autorais.
Assim, deve ser deferido a expedição do alvará em favor da parte autora, sendo esta representada pela Sra.
PAULINA FERRAZ DE SOUSA, herdeira da falecida e curadora das autoras (suas irmãs).
Nesse prisma, é de se autorizar a liberação do valor identificado, para assegurar a máxima eficácia da sentença, e, em consonância com o princípio da boa-fé dos pedidos.
Assim, de rigor o acolhimento parcial do pedido. 2.
Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autorada inicial.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, intime-se a parte autora para indicar dados bancários que possibilitem a transferência do numerário em favor da parte beneficiária.
Em seguida, EXPEÇAM-SE ALVARÁS autorizativos da transferência e recebimento dos valores depositados em contas bancárias vinculadas a falecida LUZINETE MATEUS DE SOUZA, em favor da representante da parte autora, qual seja, PAULINA FERRAZ DE SOUSA.
Condeno a parte autora em custas processuais com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
22/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:27
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 13:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800328-79.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao SISBAJUD, foi possível verificar que as instituições financeiras já responderam ao protocolo.
Desta forma, torna-se desnecessário a expedição de ofício, conforme requerido pela parte demandante no id. 101844421.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre os dados obtidos através da consulta ao SISBAJUD.
Com a devida manifestação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
15/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:37
Determinada diligência
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11/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSMA FERRAZ DE SOUSA - CPF: *63.***.*00-98 (AUTOR).
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01/03/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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