TJPB - 0800166-21.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LACERDA SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800166-21.2023.8.15.0221 Sentença Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DE LACERDA SANTOS em face de BANCO BRADESCO.
A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
A quitação do débito é o objeto último da presente ação.
Realizado o pagamento não há mais razão para o seguimento da ação.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, expeça-se alvará de saque em favor do causídico da parte autora, tendo em vista os valores contidos no id. 117214244.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 18 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
19/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:56
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:11
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800166-21.2023.8.15.0221 Decisão MARIA APARECIDA DE LACERDA SANTOS propôs o presente processo em face de BANCO BRADESCO.
Intime-se as partes da penhora.
O executado deverá ser intimado por AR, caso não tenha defensor constituído nos autos, com prazo de cinco dias, tudo na forma do art. 841 e 854, §3º , do CPC.
Nada manifestando as partes, venham-me os autos para extinção do processo e determinação de expedição de alvará.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 29 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
29/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de informação
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02/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:50
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:46
Determinada diligência
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28/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800166-21.2023.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, a parte credora requereu o cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil[1], para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do Código de Processo Civil), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 9 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito [1] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. -
15/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:38
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:30
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 15:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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22/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:38
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA DE LACERDA SANTOS (*52.***.*86-53).
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13/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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