TJPB - 0804415-64.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:39
Juntada de cálculos
-
18/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:40
Juntada de Alvará
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25/02/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 21:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804415-64.2024.8.15.0161 [Tarifas] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA DUTRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA JOSE DA SILVA DUTRA contra BANCO BRADESCO S.A.
Em id. 106035621 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de tarifas, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 106035621, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 16 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:08
Homologada a Transação
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16/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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