TJPB - 0004162-40.2009.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las as CUSTAS FINAIS, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. -
07/03/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:33
Juntada de Alvará
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06/03/2025 21:33
Juntada de Alvará
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06/03/2025 21:33
Juntada de Alvará
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20/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 04:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0004162-40.2009.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JEANE MORAES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO - PB2769, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - PB4377 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Garantia do Juízo.
Excesso na execução.
Acolhimento.
Homologação dos cálculos da promovida.
Quitação do débito pela parte executada.
Incidência análoga do §3º, do art. 526, do CPC.
Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora JEANE MORAES DA SILVA, já qualificada nos autos, e como réu o BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado.
Em sentença (ID 79292095), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE o pedido para condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação (05/06/2009, nos termos do §1º do art. 239 do CPC), e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Expeça ofício aos órgãos de restrição ao crédito, solicitando a exclusão do nome da autora de seus cadastros, exclusivamente, em referência aos contratos ora declarados ilegítimos." Expedido ofício à SERASA (ID 81333639) e juntada a sua resposta (ID 83418598), a autora requereu a cumprimento do julgado, apresentando como devido o valor de R$ 40.683,71 (ID 83897782), ao passo que o réu informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 84440752).
No entanto, intimada para pagamento (ID 87813139), a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92952905), aduzindo que houve excesso na execução, apontando como devido o valor de R$ 20.662,20, garantindo o juízo no valor executado pela autora (ID 92952907), juntando planilha de cálculos (ID 92952906), ao que se insurgiu a exequente (ID 93246179), pugnando pela homologação de seus cálculos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 01/07/2024, isto é, no último dia do prazo para juntada da peça, conforme o expediente 16945947, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que a impugnante fundamentou seu pedido no art. 525, §1º, V, do CPC, isto é, aduziu há exceção na execução, apresentando planilha de cálculos (ID (ID 92952906) e informando o valor que entendia como correto, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92952905), a parte ré arguiu que houve um equívoco na execução apresentada, uma vez que a exequente se excedeu no cômputo dos valores fixados, no tocante à aplicação dos juros moratórios, fato este que ensejou tamanha discrepância entre os cálculos das partes, apontando como devido o valor de R$ 20.662,20, o qual já se encontra depositado (ID 92952907), sendo R$ 17.218,50 referente ao principal, corrigido e atualizado, e R$ 3.443,70 aos honorários sucumbenciais (20%), em consonância com a planilha de cálculos apresentada (ID 92952906).
Assim, em análise às planilhas de cálculos juntada pela parte autora (IDs 83897784 e 83897787), observa-se que o valor da condenação de R$ 6.000,00, após a incidência dos juros desde a citação, foi indicado como sendo de R$ 33.889,90, sem que tenha sido anexado o detalhamento dos cálculos, não havendo como saber se forma aplicados, por exemplo, juros simples, nos termos da sentença, ou compostos, o que obsta a sua verificação.
Por outro lado, analisando-se a planilha anexada pelo réu (ID 92952906), constata-se que esta foi realizada atentando aos termos da sentença, qual seja, incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação, em 05/06/2009, e correção monetária, com base no índice do INPC, desde a publicação da sentença, em 25/10/2023.
Ademais, em sua resposta à impugnação (ID 93246179), a parte exequente apenas informou que seus cálculos obedecem estritamente o comanda sentencial, porém, não juntou novos cálculos ou demonstram os eventuais equívocos nos cálculos da parte executada, não sendo comprovadas as suas alegações.
Logo, de plano, é de ser dado provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito, uma vez que houve claro excesso no tocante aos juros cobrados pela parte exequente.
II) Homologação dos cálculos da parte promovida Analisando-se os cálculos juntados pela parte ré (ID 50871784), observa-se que estes foram realizados nos parâmetros estabelecidos na sentença, atentando aos termos iniciais e finais para incidência dos juros e atualização monetária, inclusive no tocante ao percentual de honorários sucumbenciais, de 20%, não havendo óbice a sua homologação.
III) Extinção do cumprimento de sentença Tendo a parte ré voluntariamente depositado em juízo o valor da condenação (ID 92952907), trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
IV) Dispositivo Pelo exposto, reconheço o excesso na execução, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92952905), bem como HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo promovido no ID 50871784, apontando como devido à parte exequente o valor de R$ 20.662,20 (vinte mil e seiscentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), corrigido e atualizado até a data do depósito da garantia do Juízo (ID 92952907), sendo R$ 17.218,50 referente ao principal e R$ 3.443,70 aos honorários sucumbenciais (20%), ao passo que determino a devolução ao banco executado do valor depositado em excesso, de R$ 20.021,51.
Na oportunidade, diante da homologação dos cálculos da parte ré e considerando o depósito do valor da condenação (ID 92952907), JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação do §3º, do art. 526 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo insurgência das partes, expeçam-se os alvarás, nos termos da sentença, atentando aos cálculos homologados da parte ré (ID 92952906), da seguinte forma: 1) R$ 17.218,50 (dezessete mil e duzentos e dezoito reais e cinquenta centavos), em favor da autora, a Sra.
JEANE MORAES DA SILVA (CPF nº *26.***.*84-39); 2) R$ 3.443,70 (três mil e quatrocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR (CPF nº *85.***.*40-78), referente aos honorários sucumbenciais (20%); 3) R$ 20.021,51 (vinte mil e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), em favor do banco réu, BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ nº 00.***.***/0001-91), referente ao valor depositado em excesso.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas, expedidos os alvarás e não havendo outros requerimentos das partes, considerando que já foi expedido e respondido o ofício à SERASA (ID 83418598), arquivem-se os autos.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:10
Outras Decisões
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16/01/2025 09:10
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2025 09:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/01/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/10/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 09:56
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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11/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2023 18:16
Juntada de Ofício
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de JEANE MORAES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:46
Juntada de comunicações
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04/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:33
Juntada de Ofício
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23/06/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de JEANE MORAES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de JEANE MORAES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2023 23:59.
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28/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2023 00:44
Decorrido prazo de JEANE MORAES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:49
Nomeado perito
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14/02/2023 08:02
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/11/2022 02:36
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2022 07:49
Desentranhado o documento
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13/09/2022 07:47
Juntada de Certidão
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28/08/2022 06:38
Juntada de Certidão
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28/08/2022 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 07:23
Juntada de Certidão
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23/05/2022 07:19
Desentranhado o documento
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23/05/2022 07:19
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 03:01
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 16/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 22:20
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
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06/01/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
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22/09/2021 21:25
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
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05/06/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 00:32
Decorrido prazo de JEANE MORAES DA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 15:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/05/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 23:00
Juntada de comunicações
-
01/04/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:58
Juntada de Certidão
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11/03/2020 20:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/03/2020 16:28
Juntada de Certidão
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09/12/2019 13:36
Conclusos para despacho
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09/12/2019 13:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/10/2019 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2019 18:47
Expedição de Mandado.
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07/10/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2019 17:13
Conclusos para despacho
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19/06/2019 17:10
Juntada de Certidão
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12/04/2019 13:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/11/2018 08:32
Conclusos para despacho
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19/11/2018 08:32
Juntada de Certidão
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24/09/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2018 23:59:59.
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22/05/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2018 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 10: 04/2018 07:01 TJEJPAJ
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10/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2018 NF 60/18
-
10/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2018
-
23/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2018 P002038182003 10:26:06 JEANE M
-
23/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 02/2018 D043274172003 10:26:06 007
-
31/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2018
-
23/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2018 P002038182003 15:07:46 JEANE M
-
15/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 01/2018 NF 05/18
-
26/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2017
-
29/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 P056943172003 14:16:57 TERCEIR
-
18/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2017 P056943172003 15:11:36 TERCEIR
-
01/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 09/2017 MANDADO DE INT PERITO
-
29/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2016
-
24/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 11/2016 OFICIO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 03/2016
-
20/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 11/2015 D095885152003 15:30:23 006
-
13/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 10/2015 PERITA
-
01/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 08/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2015 NF
-
05/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2015 NF 76/15
-
05/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2015 NF 76/15
-
29/04/2015 00:00
Mov. [138] - DECISAO REJEICAO 29: 04/2015 PEDIDO INDEFERIDO
-
30/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2015 CERTIFICADO
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
17/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 05/2014 NOTA DE FORO
-
09/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2014 NF 74/14
-
06/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2014
-
27/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2014
-
27/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 27: 03/2014
-
27/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2014
-
20/03/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 03/2014
-
14/03/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 03/2014
-
28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2014 NF 31/14
-
26/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2014
-
10/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 01/2014
-
22/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2013
-
24/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2013
-
24/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2013
-
24/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 09/2013
-
13/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 09/2013
-
28/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 08/2013 JANDUI-PERITO
-
15/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 08/2013 PETICAO/HABILITACAO
-
01/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 08/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2013 INTIMAR PERITO
-
16/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2013
-
16/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 05/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
19/05/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19062012
-
19/05/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19052012
-
19/10/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19102010
-
19/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 19042010
-
24/03/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 24032010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110220102JEANE MORAES
-
25/01/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25012010 NF 3: 10
-
22/01/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22012010
-
18/12/2009 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 19042010 1640
-
15/10/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 15102009 AUDIENCIA
-
29/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092009
-
18/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18092009
-
18/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18092009
-
18/09/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18092009
-
08/09/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 08092009 004377PB
-
19/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19082009 NF 83: 9
-
14/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14082009
-
03/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082009
-
26/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062009
-
05/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05062009
-
02/06/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 01062009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060420091BANCO DO BRAS
-
06/03/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 06032009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04032009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2009
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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