TJPB - 0802658-12.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:27
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 18:41
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802658-12.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE TARGINO NETO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ TARGINO NETO, em face do BANCO BRADESCO S/A, questionando o desconto realizado em sua conta bancária, referente a "Título de Capitalização".
A petição inicial foi distribuída em 12/12/2024, às 17:51.
No entanto, em consulta ao sistema processual, constata-se que a parte autora ajuizou outra demanda, de número 0802657-27.2024.8.15.0201, na mesma data (12/12/2024, às 17:50), em que questiona outra cobrança na mesma conta bancária, referente à anuidade de cartão de crédito, contra o mesmo réu, Banco Bradesco S/A.
Tal ação foi distribuída à 2ª Vara desta Comarca, sendo o pedido objeto de emenda para inclusão das questões relacionadas à presente lide.
Determinei a intimação do autor para se manifestar sobre o interesse de agir na presente demanda.
O promovente se manifestou no id. 107217915.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processamento do presente feito viola a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Recomendação nº 159/2024, que visa à prevenção e tratamento da litigância abusiva, especificamente no que tange à proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (item 6 do Anexo A).
A prática de fracionamento indevido de demandas sobre a mesma relação jurídica, como se verifica neste caso, é reconhecida como litigância abusiva, devendo ser coibida.
O art. 508 do Código de Processo Civil prevê que, transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ser opostas nas demandas subsequentes, relativas à mesma relação jurídica, são consideradas deduzidas e repelidas.
Portanto, a parte autora não pode ajuizar nova ação sobre a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que já deveriam ter sido apresentados na ação anterior.
Com efeito, o pedido da parte autora nesta demanda deveria ter sido incluído na ação que tramita perante a 2ª Vara, conforme determinação de emenda da inicial proferida naquele processo.
Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 321, parágrafo único e 485, I e VI do Código de Processo Civil.
A parte autora responde pelas custas (observada a Assistência Judiciária, ora deferida – art. 98, §§2º e 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO, na forma do art. 321, parágrafo único e 485, I e VI do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO, na forma do art. 321, parágrafo único e 485, I e VI do Código de Processo Civil. -
13/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:10
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802658-12.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Analisando a petição inicial, verifico que o autor questiona desconto realizado em sua conta bancária, mantida no Banco Bradesco, denominada " Titulo Capitalização".
A ação foi distribuída no dia 12/12/2024, ás 17:51.
Em ação semelhante, protocolizada na mesma data 12/12/2024, às 17:50hrs, a mesma parte autora ajuizou ação contra o mesmo banco, questionando cobrança na mesma conta bancária, referente a anuidade de cartão de crédito, a qual foi distribuída para a 2° Vara desta comarca, sob n° 0802657-27.2024.8.15.0201.
A recomendação do CNJ n° 159/2024, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, elenca, no item 6 do anexo A, como prática abusiva a ser coibida pelo juiz a " Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesma partes e relações jurídicas.
Pelo princípio de dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, " Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”: Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda." Em consulta ao processo distribuído na 2ª Vara, verifiquei que foi determinada a emenda da inicial para inclusão dos pedidos formulados na presente ação.
ASSIM, em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a autora para se manifestar sobre o interesse jurídico na propositura da presente ação, no prazo de 15 dias.
Ingá, 14 de janeiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 11:25
Outras Decisões
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14/01/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TARGINO NETO - CPF: *90.***.*01-49 (AUTOR).
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20/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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