TJPB - 0800603-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 15:53
Decorrido prazo de JURACI BRILHANTE SUASSUNA NETO em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:53
Decorrido prazo de MABEL SUASSUNA BRILHANTE em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800603-86.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido no expediente de id. 110110517, diga a parte autora, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 03:51
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2025 00:35
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:04
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MABEL SUASSUNA BRILHANTE - CPF: *29.***.*31-90 (REPRESENTANTE) e JURACI BRILHANTE SUASSUNA NETO - CPF: *35.***.*27-06 (REPRESENTANTE).
-
28/02/2025 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:27
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0800603-86.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sem razão o pedido de propositura da demanda em sigilo, tendo em vista que a matéria tratada não discute nenhum dado sensível da parte.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03 meses), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/02/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JURACI BRILHANTE SUASSUNA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0800603-86.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para que acoste aos autos a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800045-40.2025.8.15.0021
Danielle Laurentino do Nascimento
Municipio de Pitimbu
Advogado: Jose Augusto Meirelles Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 10:55
Processo nº 0801124-31.2025.8.15.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
12.007.840 Isabel Cristina Costa Correa
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 14:40
Processo nº 0802546-76.2015.8.15.0001
Pedro Francisco de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2015 22:08
Processo nº 0880284-42.2024.8.15.2001
Sociedade Mineira de Cultura
Amanda Raquel Nascimento Oliveira
Advogado: Alessandra Correa Pardini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2024 10:11
Processo nº 0802398-84.2023.8.15.0001
Lilian Raquelline Macedo Ramos
Alex Antonio de Azevedo Cruz
Advogado: Joao Nobrega da Trindade Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 19:26