TJPB - 0800265-82.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SYLVIO BASTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800265-82.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: SYLVIO BASTOS DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 10:43
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 06:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de MARCOS TULIO GAUDENCIO DE NOVAIS em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
17/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCOS TULIO GAUDENCIO DE NOVAIS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800265-82.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SYLVIO BASTOS DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
A parte ré impugnou a nomeação do perito e o valor dos honorários.
Petição da parte autora requerendo a manutenção do perito.
As partes formularam quesitos.
Expedido ofício ao Secretário de Administração do Município de João Pessoa solicitando cópias da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, SYLVIO BASTOS DA SILVA, seu número de CPF: *85.***.*20-87 e, sua matrícula: 08261-9, foi apresentada resposta. É o que importa relatar.
Decido.
Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas, o que ainda não foi procedido, embora devidamente intimada.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a esta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, acolho o pedido da parte ré, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: *86.***.*07-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem a partes para ciência da nomeação supra; 4- Intime o demandado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 10 dias (dez dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:09
Nomeado perito
-
14/01/2025 18:09
Deferido o pedido de
-
08/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 19:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2024 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:22
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:37
Deferido o pedido de
-
12/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2024 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2024 15:45
Nomeado perito
-
19/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 04:43
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 03:14
Decorrido prazo de SYLVIO BASTOS DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
09/03/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:08
Decorrido prazo de SYLVIO BASTOS DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:20
Juntada de Ofício
-
14/08/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2020 16:32
Juntada de Ofício
-
20/07/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 13:23
Outras Decisões
-
17/07/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2020 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2020 19:28
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
26/02/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814565-50.2023.8.15.2001
Promove Promocao de Negocios Mercantis L...
Flaviano Goncalves dos Santos
Advogado: Daniella Ronconi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 12:21
Processo nº 0806631-35.2024.8.15.0181
Genilson Anulino dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 20:18
Processo nº 0815103-31.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Ramon Araujo da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 14:37
Processo nº 0000026-34.2016.8.15.1201
Antonia Felix da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 07:28
Processo nº 0000026-34.2016.8.15.1201
Antonia Felix da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41