TJPB - 0806631-35.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 19:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806631-35.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENILSON ANULINO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição de ID n. 107053818, DETERMINO a intimação da parte ré ANEXAR a mencionada gravação telefônica em razão de não ser possível acessar o link constante na petição de ID n. 102710280 - Pág. 12, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de GENILSON ANULINO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, conforme decisão id 106152561.
GUARABIRA, 3 de fevereiro de 2025 -
03/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806631-35.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENILSON ANULINO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:23
Nomeado perito
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24/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 12/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 19:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de GENILSON ANULINO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:16
Expedição de Carta.
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11/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2024 20:12
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 17:16
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2024 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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