TJPB - 0801223-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA JACINTO CIRNE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CLARA SEOLDO CIRNE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de POLYANA ALEXANDRE SEOLDO CIRNE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801223-98.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: DIEGO DA SILVA JACINTO CIRNE, C.
S.
C., POLYANA ALEXANDRE SEOLDO CIRNE REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
DIEGO DA SILVA JACINTO CIRNE e Outros, devidamente qualificados e por advogado legalmente constituído ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A igualmente qualificado, conforme pedido inicial.
Ausência de citação.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, ante o equívoco na distribuição da ação e seu arquivamento.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
14/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 13:55
Determinado o Arquivamento
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14/01/2025 13:55
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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