TJPB - 0800902-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0800902-63.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: NORMANDO PEREIRA DE MELO RÉU: REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800902-63.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: NORMANDO PEREIRA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:55
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 19:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/04/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/03/2025 23:59.
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24/04/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 09:38
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:05
Expedição de Carta.
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13/03/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 01:13
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800902-63.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: NORMANDO PEREIRA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
28/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:37
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/02/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de NORMANDO PEREIRA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800902-63.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: NORMANDO PEREIRA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à parte promovida – instituição financeira – a suspensão do desconto, em seu contracheque, de parcela de empréstimo/cartão de crédito consignado, cuja contratação a parte autora alega ter sido convertido para aquisição de bens duráveis sem sua permissão.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Entendo descaracterizada a urgência, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a data de início dos alegados descontos indevidos (2021) e a distribuição da presente demanda (2025).
Enxergo, ainda, necessária a instrução processual, com dilação probatória e instauração do contraditório e ampla defesa.
Ademais, a questão trata de suposta má prestação de serviço, gerando, em tese, dano material por cobrança indevida de valores, caso em que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/01/2025 16:59
Expedição de Carta.
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14/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/02/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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