TJPB - 0800891-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800891-34.2025.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc. 1.
Ciente das habilitações nos autos. 2.
Trata-se de pedido de emenda à inicial formulado pela parte autora (ID 112036331), no qual requer a exclusão do polo passivo da ré INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM e a inclusão de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. 3.
Considerando a concordância lógica da ré, através da Contestação de ID 109375325 com sua exclusão, defiro o pedido, art. 329, II, do CPC. 4.
Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, excluindo a primeira ré e incluindo a segunda, conforme dados e endereço indicados na petição de ID 112036331. 5.
Após a retificação, cite-se a nova ré, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. 6.
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.
JOÃO PESSOA, (data/assinatura eletrônica) Juiz de Direito em Substituição M.L.S.C -
10/09/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:11
Deferido o pedido de
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09/09/2025 13:11
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 07:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 12:49
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2025 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:28
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:28
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 11:05
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES NOGUEIRA COSTA - CPF: *13.***.*87-53 (AUTOR)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800891-34.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. 2.
Reservo-me para análise do pedido de tutela provisória após a audiência de conciliação/repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, na esteira de precedentes do e.
TJ/PB, a a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021 - SUPERENDIVIDAMENTO.
OBSERVÂNCIA AS ETAPAS DETERMINADAS PELOS ARTS 104-A, 104-B E 104-C.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Em consonância com a legislação sobre superendividamento, foi estabelecido um procedimento judicial específico, composto por duas etapas distintas.
A primeira etapa trata da conciliação no contexto do superendividamento, delineada pelos artigos 104-A do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), envolvendo a participação do consumidor e de todos os seus credores cujas dívidas estejam listadas no artigo 54-A do mesmo código.
Durante essa audiência, o superendividado apresentará uma proposta de plano de pagamento, com um prazo máximo de 5 anos.
Esse plano tem como objetivo garantir o mínimo necessário para a subsistência, conforme estipulado pela regulamentação aplicável, e manter as garantias e modalidades de pagamento originalmente acordadas.
Na eventualidade de insucesso no processo conciliatório, instaura-se a segunda fase referente ao superendividamento.
Nesta etapa, o foco recai sobre a revisão e integração dos contratos, bem como a renegociação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. É iniciado o procedimento com a citação de todos os credores que não tenham aceitado eventual acordo celebrado na fase conciliatória, conforme preconizado pelo Artigo 104-B do CDC. (0803553-91.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) 3.
Assim sendo, defiro a instauração do processo de repactuação de dívidas, a ser confirmada em audiência conciliatória a ser realizada nesta Unidade Judiciária (mediante encaixe de pauta), de forma híbrida, nos termos e para os fins do art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)3.
CITEM-SE os réus para a audiência conciliatória de repactuação de dívidas, com a advertência do § 2º do art. 104-A, do CDC.4.
Caso não haja acordo, este Juízo deverá se manifestar sobre a tutela provisória requerida na inicial.Cumpra-se com urgência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito M.L.S.C -
15/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 18:31
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU), BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (REU), BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (REU) e IN
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14/01/2025 18:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES NOGUEIRA COSTA - CPF: *13.***.*87-53 (AUTOR)
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13/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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