TJPB - 0871980-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 19:55
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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07/06/2025 03:56
Decorrido prazo de JULIMERE VILLARIM NOBREGA DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 04:18
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871980-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao erário, eis que o Estado arcaria com as despesas do processo para quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Em contrapartida, o valor da causa estipulado na exordial fora por demais alto, entretanto, o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 90% (noventa por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 02 (duas) parcelas mensais e iguais.
Faculto ainda a autora, em querendo ainda comprovar sua hipossuficiência e impossibilidade de pagar o novo valor fixado das custas iniciais, juntar no prazo de 10 dias, com marcação de sigilo, a última DIRPF e os extratos bancários dos três últimos meses.
Concedo, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Havendo pagamento integral ou o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JULIMERE VILLARIM NOBREGA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIMERE VILLARIM NOBREGA DA COSTA (*86.***.*81-20).
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13/11/2024 10:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIMERE VILLARIM NOBREGA DA COSTA - CPF: *86.***.*81-20 (AUTOR)
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12/11/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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