TJPB - 0807543-95.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de SILVESTRE FRANCISCO DE ARAUJO FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:46
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO NÚMERO - 0807543-95.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: SILVESTRE FRANCISCO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) AUTOR: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB17319 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE CONHECIMENTO / REVISÃO PASEP – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais.
Incidência do art. 290 do CPC.
Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais.
Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC Vistos, etc.
SILVESTRE FRANCISCO DE ARAUJO FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO / REVISÃO PASEP, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também já qualificado.
No ID 103202878, foi indeferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada sua intimação para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte.
Breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que o autor efetuasse o recolhimento das custas prévias, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.I.R. -
15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de SILVESTRE FRANCISCO DE ARAUJO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
103202878 - Decisão Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. -
14/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de SILVESTRE FRANCISCO DE ARAUJO FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006653-17.1995.8.15.2001
Washington Alves Freire
Banco do Estado de Sao Paulo S/A - Banes...
Advogado: Carlos Pessoa de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/1995 00:00
Processo nº 0800717-25.2025.8.15.2001
Jose Silvino Sobrinho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 12:01
Processo nº 0831055-36.2023.8.15.0001
Oftalmoclinica Dr Oton Uchoa Filho LTDA ...
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 15:34
Processo nº 0879743-09.2024.8.15.2001
Edificio Mardisa Design
Jose Carlos de Carvalho
Advogado: Kaline Gomes Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 18:40
Processo nº 0867164-29.2024.8.15.2001
Antonio Pereira de Souza
Adelaide Priscyla de Brito Rangel
Advogado: Lucas Victtor de Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2024 21:32