TJPB - 0867164-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:15
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:09
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/c TUTELA DE URGÊNCIA .
Não juntou documentação de hipossuficiência.
Preparo.
Intimação.
Não atendimento.
Cancelamento da distribuição. inicial.
Extinção do feito.
Vistos, etc.
ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, o mesmo requereu dilação de prazo duas vezes para juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, contudo, em seguida, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, vislumbra-se que instado a comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição, e o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Sem custas, diante da natureza desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:44
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 19:44
Determinada diligência
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12/02/2025 19:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte autora para, no prazo de cinco dias, anexar a documentação que comprove sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Ricardo da Costa Freitas Juiz de Direito -
14/01/2025 14:27
Determinada diligência
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18/12/2024 21:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:03
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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18/11/2024 10:24
Determinada diligência
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11/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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10/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:11
Determinada diligência
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20/10/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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