TJPB - 0879743-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 23:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2025 05:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879743-09.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO MARDISA DESIGN Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 EXECUTADO: JOSE CARLOS DE CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: KALINE GOMES BARRETO - PB6269 DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES abaixo.
Procedi o desbloqueio ocorrido em outras contas do executado.
Ante a garantia integral do juízo, manifestou-se o executado alegando inexistência de dívida.
Posteriormente, alega que o bloqueio engloba débitos já pagos, porém ressalva a existência de débitos dos meses de agosto e setembro/2024, e pede a restituição do remanescente.
Recebo a manifestação como Embargos à Execução.
Intime-se o(a) promovente para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:58
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
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08/02/2025 05:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 12:53
Expedição de Carta.
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22/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0879743-09.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: EDIFICIO MARDISA DESIGN Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido(a): REU: JOSE CARLOS DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por EDIFICIO MARDISA DESIGN em face de JOSE CARLOS DE CARVALHO, que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica a ação distribuída anteriormente ao 7 º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0859709-13.2024.8.15.2001, onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada.
Ocorre que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. , conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao _7 º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº0859709-13.2024.8.15.2001 , nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/12/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/12/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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