TJPB - 0815122-23.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2025 06:41
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0815122-23.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A presente execução foi ajuizada contra empresa que, posteriormente, teve sua sucessora, a AVIANCA BRASIL, submetida à decretação de falência nos autos nº 1125658-81.2018.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
Regularmente intimada, a parte exequente não indicou bens concretos, de titularidade certa e localização definida, capazes de viabilizar o prosseguimento da execução.
Desse modo, não é outra a solução que não a extinção do presente feito.
Explico.
A pincípio, com a decretação da falência, o processamento das execuções individuais contra a devedora fica suspenso, conforme os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/2005.
Entretanto, uma vez consolidada a decisão que decreta a quebra, essa suspensão adquire caráter definitivo, resultando, na prática, na extinção da execução individual.
Isso porque o crédito deve ser perseguido no âmbito do juízo universal da falência, sob pena de violação ao princípio do concurso universal.
Mais do que isso, após a decretação da falência e a consequente dissolução da sociedade empresária, extingue-se a personalidade jurídica da executada, o que inviabiliza qualquer pretensão executiva em face de uma entidade que não mais existe como sujeito de direito.
Prosseguir na execução seria, portanto, juridicamente impossível e destituído de utilidade prática, especialmente considerando que até mesmo os créditos de natureza preferencial, como os trabalhistas, não foram integralmente satisfeitos no juízo falimentar, como é no caso dos autos, fato de conhecimento geral.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, destacando que, uma vez irreversível a decisão de quebra, as execuções individuais se tornam inócuas, por carecerem de pressuposto processual de existência e interesse.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) (Grifo nosso) Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da impossibilidade jurídica do prosseguimento da execução.
Não obstante, pode a parte exequente, diante de certidão, tencionar a habilitação de seu crédito, que ficará a cargo do juízo falimentar.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
08/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:48
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0815122-23.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O endereço informado pela parte exequente diz respeito ao próprio Aeroporto Santos Dumont, sendo o direcionamento do ato a esse endereço medida manifestamente infrutífera, incapaz de individualizar a parte.
INTIME-SE a parte exequente para indicar o correto endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do incidente em face do requerido.
Fica intimado a, querendo, apresentar manifestação à resposta da requerida, de id. 113643361, no mesmo prazo e ato supra.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
01/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 02:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:45
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 17:45
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:42
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:32
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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03/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 11:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias. -
14/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:04
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 11:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/09/2023 08:07
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
28/08/2023 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2023 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:20
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2023 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/08/2023 18:38
Decretada a revelia
-
09/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/07/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/06/2023 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/07/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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15/06/2023 12:40
Outras Decisões
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15/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
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15/06/2023 07:29
Juntada de
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15/06/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/05/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/06/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
09/05/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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