TJPB - 0874836-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0874836-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas.
Intimada para recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora permaneceu inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em apreço, vislumbra-se que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição.
Todavia, a parte promovente deixou transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, de maneira a atrair a incidência da hipótese legal acima transcrita.
Isto posto, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando-se o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão.
Intime(m)-se e cumpra(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 06:32
Determinado o arquivamento
-
12/06/2025 06:32
Determinada diligência
-
12/06/2025 06:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 23:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 23:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 05:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, verifica-se que a parte promovente juntou documentos que atestam a sua capacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem que acarrete prejuízo a sua sobrevivência ou da sua família.
Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013).
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 80%.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *59.***.*47-15 (AUTOR).
-
17/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874836-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias emendar a inicial; 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito em substituição -
01/12/2024 20:16
Determinada diligência
-
30/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/11/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826093-67.2023.8.15.0001
C&Amp;A Modas LTDA.
Diogo Vinicius Ferreira dos Santos
Advogado: Mikael Vasconcelos de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 11:54
Processo nº 0826093-67.2023.8.15.0001
Diogo Vinicius Ferreira dos Santos
Bradescard S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 17:52
Processo nº 0879601-05.2024.8.15.2001
Maria Lopes de Albuquerque Tavares
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Licia Nascimento de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 15:14
Processo nº 0801307-02.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Multifamiliar Par...
Daniela Candido da Fonseca
Advogado: Rayla Luna Freire dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 12:48
Processo nº 0834409-35.2024.8.15.0001
Residencial Oasis da Serra - Outono
Wladson Diniz da Silva
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 20:45