TJPB - 0802687-62.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:06
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível- Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802687-62.2024.8.15.0201 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB APELANTE: Severina Pereira da Silva ADVOGADOS: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451) e Raff de Melo Porto (OAB/PB 19.142) APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687 / OAB/PB 21.740-A) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE COM SERVIÇOS UTILIZADOS.
AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SEVERINA PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, além de aplicar multa por litigância de má-fé à autora.
A apelante sustenta que não houve contratação do pacote de serviços, que é idosa, analfabeta e em situação de hipervulnerabilidade, além de que a conta utilizada teria natureza de conta-salário, devendo, portanto, ser isenta de tarifas bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de tarifas bancárias sobre a conta da autora é indevida, diante da alegação de tratar-se de conta-salário; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, havendo utilização da conta para operações típicas de conta corrente — como empréstimos, saques, utilização de crédito pré-aprovado e investimentos —, afasta-se sua caracterização como conta-salário, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias conforme as Resoluções do BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.
A análise dos autos revela que a autora realizou diversas operações incompatíveis com a natureza de conta-salário, o que justifica a cobrança das tarifas contestadas, afastando-se o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Não restou demonstrada conduta dolosa da autora apta a caracterizar litigância de má-fé, sendo razoável a controvérsia jurídica sobre a natureza da conta bancária, motivo pelo qual deve ser afastada a multa imposta com base no art. 80, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A utilização de serviços típicos de conta corrente descaracteriza a natureza de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias.
A simples controvérsia jurídica razoável sobre a natureza do contrato bancário não configura litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, caput, 85, § 2º e § 11; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0806867-76.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 13/05/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0805680-80.2020.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 19/10/2021; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 18/07/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803290-35.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 12/12/2023 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINA PEREIRA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno, de ofício, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC), fixando-a no patamar de 1,0% (um por cento) do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida." Em suas razões recursais, alega a Apelante, em síntese: (i) a não apresentação de contrato de adesão que embasasse os descontos impugnados; (ii) ser a autora pessoa idosa e analfabeta, em situação de hipervulnerabilidade; (iii) a aplicabilidade da Lei n. 12.027/2021, do Estado da Paraíba; (iv) que a conta utilizada possui natureza de conta-salário, devendo ser isenta de cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN; e (v) inocorrência de litigância de má-fé.
Ao final pugna pelo provimento do recurso para a reforma integral da sentença e julgamento de procedência dos pedidos exordiais, inclusive o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013) Trata a querela de cobrança de tarifas bancárias denominadas "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", que a demandante/apelante defende ser ilegal, em razão de não ter contrato os serviços, ser pessoa idosa e analfabeta, daí ter direito à restituição em dobro e ser indenizada por danos morais.
Em que pese os argumentos da autora/apelante, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, notadamente aos documentos acostados pela instituição bancária ré/recorrida (id. 3309230- Pág 1/4), constata-se facilmente que a utilização da conta, por ela, não detém natureza de simples conta salário, mas de conta corrente comum, com operações como repetidos saques, disponibilização/utilização de crédito pré-aprovado e investimentos/resgates, a justificar, portanto, a cobrança de tarifas bancárias, pois somente aquela (conta salário), e utilizadas nos limites da sua contratação, são isentas de tarifação, nos termos da Resolução do BACEN nº 3.402/06 (art. 2º).
Nesse sentido, a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806867-76.2023.8.15.0001, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJPB - 0805680-80.2020.8.15.0181, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA.
UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais.
Improcedência.
Irresignação da promovente.
Conta Salário.
Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente.
Incompatibilidade com a conta salário.
Ausência de cobrança ilegal.
Ato ilícito não praticado.
Dano moral.
Inocorrência.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3.
Apelo desprovido. (TJPB - 0803290-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Portanto, impõe-se a confirmação da sentença.
Portanto, confirma-se a sentença no ponto.
Por outro lado, a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não restou demonstrado cabalmente conduta dolosa ou má-fé processual atribuível à demandante, notadamente quando levado em consideração a razoável controversa jurídica.
Ou seja, não restando configurada a alteração da verdade dos fatos por parte da apelante, ausente é o dolo processual a justificar a punição do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no § 11, do art. 85, do CPC, em consonância com o tema 1059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G02) -
21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Conhecido o recurso de SEVERINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*54-36 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802687-62.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
INGÁ 6 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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