TJPB - 0801276-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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15/08/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801276-79.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801276-79.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Registrado na ANVISA, Oncológico, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ROOSEVELT TARGINO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - O plano de saúde deve fornecer medicamento prescrito por profissional habilitado mesmo que não previsto no rol da ANS, desde que haja evidência científica ou recomendação de órgão técnico qualificado. "Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, se o plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito, mormente, quando há expressa indicação médica nesse sentido.
Ou seja, segue-se a lógica de que a indicação do melhor tratamento é prerrogativa do médico, e não do plano de saúde." (TJPB - Rela.
Juíza Convocada Maria das Graças Duarte).
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ROOSEVELT TARGINO DA SILVA ajuizou ação em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando o fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza), conforme prescrição médica e laudo apresentado.
Narrou que tem câncer de próstata (CID C61) desde 2014, tendo sido submetido à prostatectomia radical, radioterapia e exames de alta complexidade, como o FoundationOne Liquid CDx, o qual identificou o medicamento OLAPARIBE como o mais indicado à fase atual da enfermidade.
Informou que teve seu fornecimento indeferido pela operadora ré sob justificativa de ausência de previsão no rol da ANS e de suposta falta de comprovação científica da eficácia para o tipo de câncer enfrentado.
Pelos fatos apresentados, requereu, preliminarmente, a condenação da ré a autorizar/custear de imediato o fornecimento do medicamento OLAPARIBE/LYNPARZA, por tempo indeterminado, nos termos e até segunda ordem da equipe médica.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela requerida e a condenação da ré a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.240,00 (quarenta mil duzentos e quarenta reais) e juntou documentos (IDs 106143923 a 106143935).
Deferido o benefício da gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência (ID 106406483).
A ré, regularmente citada, apresentou contestação ao id nº 107648824, na qual, em síntese, sustentou a ausência de obrigação contratual ou legal de fornecimento do medicamento requerido, por não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tampouco ser indicado para o tipo de neoplasia do autor, conforme parecer técnico colacionado.
Ressalta o caráter experimental do fármaco, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação ao ID 109278751.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré requereu a expedição de ofício ao Natjus e ANS.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido (ID 110610108).
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento OLAPARIBE (nome comercial Lynparza), prescrito por seu médico assistente para tratamento de neoplasia maligna da próstata, e à consequente responsabilização por danos morais em razão dessa negativa.
Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que definem as partes como consumidor e fornecedor de produtos e serviços.
Nesse contexto, a aplicabilidade do CDC aos contratos de planos de saúde está consolidada pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O direito à saúde é um direito fundamental, consagrado pela Constituição Federal, que assegura a todos, sem discriminação, o acesso a serviços e ações que visem à sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo 196 da Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de políticas sociais e econômicas que proporcionem acesso universal e igualitário.
No que se refere à controvérsia sobre a taxatividade ou não do rol de procedimentos da ANS, a Lei nº 14.454/2022 trouxe esclarecimentos importantes.
Reconheceu a natureza exemplificativa do rol, permitindo que planos de saúde possam cobrir tratamentos, medicamentos e procedimentos não listados, desde que atendam a certos critérios estabelecidos pela legislação.
O artigo 10, §13º da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) dispõe que: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais Em resumo, a obrigação do plano em conceder um tratamento médico não previsto no rol passa pela demonstração que o referido procedimento tenha eficácia com base em eficiência científica ou que haja recomendação por órgãos voltados para avaliar tecnologias e inovações na área da saúde.
Neste sentido, o NatJus/PB já emitiu parecer favorável para fornecer o Olaparibe (Lynparza) em caso de câncer de próstata: [...] CONSIDERANDO que ha indicios de que o olaparibe pode ser benefico em alguns casos de cancer de prostata metastatico resistente a castracao (mCRPC) mesmo na ausencia de mutacoes em genes de reparo de DNA, como BRCA1, BRCA2 ou ATM.
Estudos recentes, como o PROpel, mostraram que a combinacao de olaparibe com abiraterona pode melhorar a sobrevida livre de progressao radiologica (rPFS) e a sobrevida global (SG) em pacientes com mCRPC, independentemente do status de deficiencia nos genes de reparo de DNA (HRR).
CONSIDERANDO que e importante lembrar que os beneficios podem variar de paciente para paciente, e a decisao sobre o tratamento deve ser individualizada com base nas caracteristicas clinicas e geneticas especificas de cada um.
CONCLUI-SE, desta forma que há plausibilidade para o tratamento com o medicamento solicitado.
Assim, este parecer mostra-se FAVORAVEL.
Nesse contexto, a recusa da UNIMED ao fornecimento do medicamento "OLAPARIBE (nome comercial Lynparza)", com base exclusivamente na alegação de que o medicamento não consta no rol da ANS, configura uma violação dos direitos do autor, do direito à saúde e da dignidade humana, uma vez que o tratamento foi claramente indicado pelo médico assistente como essencial à preservação da vida e do bem-estar do paciente.
A negativa de cobertura de um tratamento vital, especialmente em situações urgentes ou de risco iminente de vida, como o caso presente, sujeita a operadora do plano de saúde à responsabilização, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado de forma clara e favorável ao fornecimento de tratamentos essenciais, como exemplificado no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação cominatória visando a cobertura do medicamento Olaparibe (Lynparza) para tratamento de câncer de ovário. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 3.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1987773 SP 2022/0054998-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV), estabelecendo que é abusiva a recusa de cobertura para tratamento médico necessário.
Assim, a negativa de fornecimento do medicamento "OLAPARIBE (nome comercial Lynparza)" pela UNIMED, sem justificativa plausível, configura uma falha na prestação do serviço, sendo considerada abusiva, e impõe à operadora a obrigação de cumprir com o dever contratual de fornecer o tratamento indicado para o autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento, diante das peculiaridades do caso concreto e da jurisprudência atual que, embora majoritariamente reconheça o cabimento da reparação moral nas hipóteses de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de plano de saúde, também admite a inexistência de dano moral indenizável quando ausente elemento de excepcional gravidade ou demonstração de efetiva repercussão psíquica relevante no caso concreto.
A jurisprudência do STJ, ainda que pacificada quanto ao dever de custeio, tem ponderado que a mera negativa, por si só, não enseja automaticamente dano moral, sendo imprescindível demonstrar agravamento da dor, angústia ou humilhação decorrente da recusa, o que não se evidenciou concretamente nos autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n . 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2.
A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ) .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018599 SP 2022/0246766-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) Portanto, não restando comprovado nos autos que a recusa de cobertura tenha ultrapassado os limites do mero inadimplemento contratual, não há falar em indenização autônoma por danos morais.
Dessa forma, entendo que o reconhecimento da obrigação de custear o medicamento já atende suficientemente aos princípios da proteção à saúde e à dignidade do consumidor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo da tutela de urgência anteriormente concedida, e JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de condenar a ré na obrigação de fazer, qual seja, fornecer o Olaparibe (Lynparza) para o autor, nos termos da prescrição médica (id. 106143925), na quantidade necessária e pelo tempo indicado no tratamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00 em caso de injustificado descumprimento.
Obrigação já cumprida.
Atento ao princípio da causalidade, e sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em 50% cada, bem como em honorários advocatícios de sucumbência ao patrono de cada parte, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, considerando o tempo, o lugar, a qualidade do serviço prestado e a complexidade da demanda, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC) ao autor, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:53
Ratificada a liminar
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30/06/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:53
Juntada de informação
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15/05/2025 08:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:02
Decorrido prazo de ROOSEVELT TARGINO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 19:06
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:03
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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01/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:03
Juntada de informação
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14/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
14/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ROOSEVELT TARGINO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:16
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0801276-79.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Oncológico, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ROOSEVELT TARGINO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Roosevelt Targino da Silva ajuizou ação em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO objetivando a concessão de medida liminar para que a parte ré forneça o medicamento Olaparibe (Lynparza), conforme prescrição médica e laudo apresentado.
Narrou que tem câncer de próstata (CID C61) desde 2014 e que em 2018 o PSA apresentou oscilação com tendência ascendente.
Após a realização do exame FoundationOne Liquid CDx o medicamento Olaparibe (Lynparza) foi indicado como essencial à sua sobrevida, na proporção de 2 comprimidos de 150g, duas vezes ao dia.
Informou que o réu sempre colaborou com o tratamento da doença, contudo negou o fornecimento do referido medicamento sob o argumento de “falta de comprovação cientifica e eficácia” (id. 106143932).
Aduz que a negativa de cobertura pela ré compromete o direito à saúde e à vida, pois o fármaco está registrado na ANVISA e é ofertado pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria SECTICS/MS n.º 45/2024.
Pleiteia, ainda, a concessão de justiça gratuita e tramitação prioritária, dado o estado de saúde e a idade avançada. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a ocorrência da primeira condição, uma vez que a parte autora comprovou devidamente a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a sua condição de beneficiário (id.106143924).
Restou comprovada também a necessidade do medicamento requerido pelo médico (id. 106143925) e a negativa do plano de saúde (id. 106143933).
O perigo de dano resta patente diante do diagnóstico do autor de câncer de próstata (CID C61) e a negativa do plano para fornecimento da medicação prescrita, de modo que o descumprimento no fornecimento do tratamento médico indicado pode acarretar prejuízo irreparável à saúde.
Neste sentido, o NatJus/PB já emitiu parecer favorável para fornecer o Olaparibe (Lynparza) em caso de câncer de próstata: [...] CONSIDERANDO que ha indicios de que o olaparibe pode ser benefico em alguns casos de cancer de prostata metastatico resistente a castracao (mCRPC) mesmo na ausencia de mutacoes em genes de reparo de DNA, como BRCA1, BRCA2 ou ATM.
Estudos recentes, como o PROpel, mostraram que a combinacao de olaparibe com abiraterona pode melhorar a sobrevida livre de progressao radiologica (rPFS) e a sobrevida global (SG) em pacientes com mCRPC, independentemente do status de deficiencia nos genes de reparo de DNA (HRR).
CONSIDERANDO que e importante lembrar que os beneficios podem variar de paciente para paciente, e a decisao sobre o tratamento deve ser individualizada com base nas caracteristicas clinicas e geneticas especificas de cada um.
CONCLUI-SE, desta forma que há plausibilidade para o tratamento com o medicamento solicitado.
Assim, este parecer mostra-se FAVORAVEL.
Ressalto que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a ré não tem responsabilidade pelo custeio do tratamento ora pleiteado, poderá cobrar da autora o devido ressarcimento, o que não se pode, é colocar em risco a vida do paciente e o feto, razão pela qual a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante, quando comparada com a possibilidade de dano irreparável.
Assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO forneça o Olaparibe (Lynparza) para o autor, nos termos da prescrição médica (id. 106143925), na quantidade necessária e pelo tempo indicado no tratamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00 em caso de injustificado descumprimento.
Cumpra-se com urgência.
Cite-se a parte promovida para, em 15 dias, oferecer contestação sob pena dos efeitos do art. 344 do CPC e, querendo, proposta de acordo, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores e ordinatórios termos.
Posteriormente, caso ocorra necessidade e interesse, poderá ser deferido o pedido de designação de audiência conciliatória.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:06
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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21/01/2025 13:06
Determinada diligência
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21/01/2025 13:06
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROOSEVELT TARGINO DA SILVA - CPF: *08.***.*81-68 (AUTOR).
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21/01/2025 12:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0801276-79.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Oncológico, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ROOSEVELT TARGINO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício, bem como a declaração de hipossuficiência assinada.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 22:05
Determinada diligência
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14/01/2025 22:05
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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