TJPB - 0808656-84.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES VITALINO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808656-84.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE LURDES VITALINO Advogado do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (ID 107008943), à instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de miserabilidade.
Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela instituição financeira ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a autora informou receber benefício de prestação continuada e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Neste sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - Grifamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora não especificou provas; já o banco promovido pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora (ID 111417316).
Do depoimento pessoal do autor Quanto à oitiva da autora, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a presente é uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, onde informa que, mesmo tendo contratado um empréstimo consignado convencional, foi surpreendida pela modalidade que não contratou, ou seja, um empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Como dito, a matéria cinge-se à análise de prova documental, não sendo necessária a oitiva da parte autora.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da parte autora algum valor referente ao cartão de crédito objeto da lide?; 3) A parte autora utilizou o cartão de crédito?; 4) O banco réu forneceu informações claras quanto ao objeto da possível contratação?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:50
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES VITALINO em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES VITALINO em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES VITALINO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808656-84.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE LURDES VITALINO Advogado do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA DE LURDES VITALINO, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BMG SA, também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) a presente ação é motivada pela existência de relação comercial abusiva e excessivamente onerosa em que o requerente, visando a contratação de um empréstimo consignado convencional, fora enganado com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável BANCO BMG S/A CONTRATO N° 17368211, com descontos diretamente em seu benefício, tal como se infere dos documentos anexos; 2) em nenhum momento fora informada que o empréstimo seria feito na modalidade cartão de crédito; 3) esta modalidade de empréstimo (RMC) gera inequívocas vantagens econômicas à instituição financeira fornecedora; 4) essa modalidade de “empréstimo”, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio de qualquer cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral do valor “emprestado” já é exigido no mês seguinte; 5) o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido; 6) não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos; 7) tais peculiaridades, no entanto, jamais foram mencionadas à parte autora; 8) é obrigação das instituições financeiras informar de forma clara ao consumidor acerca das peculiaridades de todo e qualquer produto disponibilizado.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relacionados ao contrato de n. 17368211, para evitar maiores danos. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a autora informou receber benefício de prestação continuada e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do histórico de empréstimos consignados junto ao INSS (ID 105596720).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.578,06 (mil e quinhentos e setenta e oito reais e seis centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, observa-se que a parte autora anexou aos autos apenas cópia do seu histórico de empréstimos bancários realizados junto ao seu benefício previdenciário (ID 105596720), o qual demonstra a existência dos descontos relacionados ao contrato contestado.
Contudo, não há comprovação inequívoca da ausência de contratação da modalidade RMC ou de qualquer irregularidade formal nos descontos realizados.
Ademais, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando de fato contratado, é regulamentada e aceita no mercado financeiro, sendo necessária a análise mais aprofundada sobre eventuais abusividades.
No presente momento, a ausência de cópia do contrato firmado entre as partes e a necessidade de instrução probatória adicional impedem o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.
Portanto, enquanto pendente discussão judicial acerca da existência de eventual ilegalidade dos descontos oriundos do cartão com reserva de margem consignável objeto da lide, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada.
Neste sentido, em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E VALORES DISPONIBILIZADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0066675-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.06.2021) (TJ-PR - AI: 00666752620208160000 Curitiba 0066675-26.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 14/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Outrossim, a inexistência do débito, diante da alegação de ausência de contratação na modalidade questionada, demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
IV) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/01/2025 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 08:56
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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07/01/2025 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LURDES VITALINO - CPF: *91.***.*13-04 (AUTOR).
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07/01/2025 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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