TJPB - 0875043-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0875043-87.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RONEIDE DE BRITO - PB26748 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação ao valor da causa A instituição financeira promovida impugnou ao valor atribuído à causa pela autora, aduzindo que o somatório dos pedidos, ou seja, R$ 21.368,14, vez que não observou os critérios para a fixação do valor da causa previstos no art. 292, II, do Código de Processo Civil Pois bem, para atribuição do valor da causa, fazia-se necessária a observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 291 e seguintes do CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de valores de todos eles; A ação almeja a declaração de inexistência de débito, com repetição de indébito e condenação em indenização por dano moral No caso dos autos, o valor atribuído à causa é o valor da soma de todos os valores pretendidos.
Desta feita, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 2) Do pedido de gratuidade formulado pela parte autora Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente informou que é aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos seu histórico de empréstimos consignados (ID 104591748) e o comprovante de pagamento do seu benefício previdenciário (ID 107487149).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.675,32 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 3) Da ausência de comprovante de residência O banco réu, em sede de contestação (ID 105798587), suscitou a preliminar de inépcia da inicial alegando, em síntese, que a autora não juntou à inicial comprovante de residência.
Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, visto que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2.
O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 4) Da ausência de tratativa prévia na via administrativa O réu, em peça contestatória (ID 105798587), aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, tratando-se, portanto, de inépcia da inicial, em razão da ausência de tratativa prévia na via administrativa e de pretensão resistida.
Analisando os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a anulação de um negócio jurídico, apontado como supostamente realizado de forma fraudulenta, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial.
Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5.
Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 5) Da decadência Em sede de contestação, o banco réu arguiu a decadência do direito da autora, sob o fundamento de que o contrato objeto da ação foi celebrado em 05/01/2018, entretanto, a ação em comento foi ajuizada em 29/11/2024, portanto, a pretensão autoral foi alcançada pela decadência.
Inicialmente, verifica-se que, nos serviços de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCON.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CDC.
APLICAÇÃO.
PREEQUESTIONAMENTO AUSENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplicável é aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário. 2.
O acolhimento da tese de que não teria sido demonstrada a vulnerabilidade dos consumidores, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3.
Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais que não foram objeto de apreciação pela Corte local. 4.
Com relação ao suposto dissídio jurisprudencial, a parte recorrente desrespeitou o requisito legal e regimental do cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850981 SP 2021/0064125-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Isto posto, de acordo com o CDC, decadência é aplicável aos casos em que são discutidos vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme o art. 26 do código supracitado, vejamos: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Pois bem, analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação, visto que a autora pleiteia revisão das cláusulas do contrato objeto da lide, a declaração de sua nulidade, bem como a consequente reparação por danos materiais e morais.
Logo, o prazo aplicável é prescricional e não decadencial.
Nesse sentido, aqui em caso análogo: Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Crédito Rotativo – Decadência – Inocorrência – Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC – Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação – Prescrição – Não reconhecimento – Prazo quinquenal – Artigo 27 do CDC – Termo inicial de contagem – Data do último desconto – Descontos em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda – Prejudiciais afastadas.
Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento – Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC – Indenização por danos morais – Descabimento – Cobrança legítima – Exercício regular do direito – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência dos pedidos formulados em face do apelante – Sentença reformada, no capítulo impugnado – Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10094453620218260019 Americana, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Por tais razões, NÃO ACOLHO a prejudicial arguida. 6) Da prescrição O banco réu, em contestação (ID 105798587), suscitou a prescrição da pretensão parte autora em questionar que o primeiro desconto ocorreu em 05 de janeiro de 2018 e tendo a ação sido distribuída pela parte em 29/11/2025, consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Entretanto, insta destacar que a pretensão inicial da autora é a desconstituição de um negócio jurídico, ou seja, o pleito exarado na inicial é a declaração da abusividade das cobranças realizadas referente ao cartão de crédito contratado, desse modo, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do CDC, vejamos: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ademais, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de cartão de crédito consignado.
Desta feita, é imperioso destacar que embora o contrato tenha sido celebrado em janeiro de 2018, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora continuam, aparentemente, ocorrendo, conforme planilha de cálculo juntada pelo banco réu no ID 105798590.
Logo, evidenciada a ausência da prescrição da pretensão do direito autoral.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO.
Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC.
Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada.
II) Das provas Ambas as partes pugnaram pelo depoimento pessoal da autora, em audiência de instrução (IDs 107900573 e 107934316).
Quanto ao pedido de sua própria oitiva, formulado pela parte autora, vê-se que tal requerimento não é possível, de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido, dispõe o art. 385, do CPC, que: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Logo, o referido dispositivo concede à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra parte e não o seu próprio.
Assim, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
INADEQUAÇÃO.
I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade.
II - Em razão da aptidão de o agravo de instrumento receber julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto da decisão que deferiu a tutela recursal.
III - Com efeito, nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz.
Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte.
IV - Não demonstrada a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manutenção da decisão, ora fustigada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 06014135820188090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019) - destacamos Em contrapartida, quanto ao pedido de oitiva da parte autora pelo promovido, entendo como desnecessária a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de ambas as partes de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado?; 3) A autora utilizou o valor do cartão de crédito consignado?; 4) A autora obteve informação clara acerca do objeto da contratação?; 5) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/06/2025 01:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DE MOURA - CPF: *23.***.*19-72 (AUTOR).
-
07/06/2025 01:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0875043-87.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DE MOURA REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 11 de fevereiro de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
11/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
17/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0875043-87.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DE MOURA REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 13 de janeiro de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
13/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 09:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:42
Declarada incompetência
-
10/12/2024 12:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/11/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801146-89.2025.8.15.2001
Walter Jairo Marcantonio
Azul Linha Aereas
Advogado: Diego Fernandes Pereira Benicio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 08:31
Processo nº 0801213-87.2021.8.15.2003
Francisco Araujo Fernandes
Banco do Brasil
Advogado: Roberto Correia de Amorim Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2021 10:14
Processo nº 0877644-66.2024.8.15.2001
Ancora Administradora de Consorcios S.A.
Plinio Magno Silva
Advogado: Adriano Zaitter
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 16:28
Processo nº 0868282-40.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Ferreira Grilo
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Cinthia Grilo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 17:09
Processo nº 0870481-35.2024.8.15.2001
Tereza Ferreira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Julio Demetrius do Nascimento Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 11:30