TJPB - 0802472-86.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0802472-86.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Intimo o autor para, querendo, oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
INGÁ 6 de março de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
06/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802472-86.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Em síntese, a autora afirma não ter contratado os serviços junto ao banco réu, e requer a suspensão dos descontos em sua conta bancária, onde são depositados os seus proventos.
Pois bem.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada, mesmo porque, como se infere do histórico de empréstimo do INSS, a autora já firmou diversos contratos de empréstimo, tampouco se constata o perigo de dano, pois os referidos documentos indicam descontos desde de ano de 2021.
Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, a saber, a irregularidade da contratação, a não disponibilização dos valores e, via de consequência, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE QUE O AUTOR NÃO REALIZOU O EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO.
DESCONTOS QUE PERDURAM POR MAIS DE DOIS ANOS.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
LIMINAR INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Na espécie, o agravante não demonstrou que os descontos são ilegítimos, não sendo oportuna a modificação da decisão agravada antes de colher mais elementos de convencimento do magistrado. - Também não se vislumbra o perigo da demora, considerando que os descontos perduram por mais de dois anos.” (TJPB – AI 0806162-86.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca quanto às alegações do agravante acerca da fraude na celebração do contrato de empréstimo, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000180724924001 MG, Rel.ª Aparecida Grossi, J. 22/01/0019, DJ 25/01/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Declaratória de inexistência de débito – Tutela antecipada de urgência – Indeferimento - Insurgência – Alegações de ilegalidade na cobrança – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil – Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 22709684220208260000 SP, Rel.
Claudio Hamilton, J. 24/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/02/2021).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental das contratações, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
Assim, determino: 1.
Cite-se o promovido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
P.
I. e cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
14/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 14:16
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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27/11/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MACILENE SANTANA DA SILVA - CPF: *15.***.*25-13 (AUTOR).
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27/11/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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