TJPB - 0874630-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 07:26
Decorrido prazo de ARNALDO MENEZES em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENEZES em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:26
Decorrido prazo de FABIANO MENEZES em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:26
Decorrido prazo de WAGNER MARINHO MENEZES em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:26
Decorrido prazo de ROBERTA KELLE PAIVA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:26
Decorrido prazo de SIDNEY ALBERTO MEDEIROS DE ASSIS em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:47
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0874630-74.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: SIDNEY ALBERTO MEDEIROS DE ASSIS, ROBERTA KELLE PAIVA DA SILVA PROMOVIDA: WAGNER MARINHO MENEZES e outros (3) SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO - EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO REGULAR.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM A EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Vistos, etc.
SIDNEY ALBERTO MEDEIROS DE ASSIS e ROBERTA KELLE PAIVA DA SILVA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de WAGNER MARINHO MENEZES, FABIANO MENEZES, ALESSANDRO MENEZES, ARNALDO MENEZES, igualmente qualificados, conforme petitório inicial .
Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos no artigos 319, 320 e 321, do CPC, fora determinada a emenda à inicial.
Intimada, a parte autora deixou que tal prazo expirasse, sem providenciar a emenda.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação revisional foi ajuizada sem, no entanto, preencher os requisitos necessários à sua propositura.
Com efeito, o art. 319, incs.
III e IV, do CPC estabelece que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações.
Ademais, dispõem os artigos 320 e 321 deste mesmo diploma legal: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Intimada para saneamento e aproveitamento da demanda, a parte interessada não realizou a emenda, razão pela qual há de se indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incs.
III e IV, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se a gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, 9 de abril de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
11/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:43
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 17:16
Juntada de Petição de memoriais
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09/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de SIDNEY ALBERTO MEDEIROS DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ROBERTA KELLE PAIVA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0874630-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor dos autores.
INTIME-SE a parte promovente para em 15 dias emendar a inicial, anexado aos autos o croqui de localização do imóvel no loteamento/endereço onde se encontra inserido.
Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/01/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDNEY ALBERTO MEDEIROS DE ASSIS - CPF: *04.***.*00-78 (AUTOR) e ROBERTA KELLE PAIVA DA SILVA - CPF: *65.***.*60-06 (AUTOR).
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29/11/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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