TJPB - 0806260-76.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:06
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806260-76.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JOSE SAMARONY DE SOUSA ALVES - PB11243 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 SENTENÇA
Vistos.
MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) é segurada pelo plano de saúde demandado desde 30/09/1997; 2) no ano de 2015, mais precisamente em 01/10/2015, quando completou 69 (sessenta e nove) anos, houve um reajuste de 100,02% (cem vírgula zero dois por cento) a título de reajuste por faixa etária e mais 13,55% (treze vírgula cinquenta e cinco por cento) de reajuste anual, totalizando um aumento de 113, 57% (cento e treze vírgula cinquenta e sete por cento); 3) a mensalidade do plano que saiu de R$ 595,86 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) para o valor de R$ 1.353,33 (mil trezentos cinquenta e três reais e trinta centavos); 4) o percentual correto a ser aplicado seria de 27,1% (vinte e sete vírgula um por cento), na mensalidade (01/10/15), o que corresponderia a época um aumento de R$ 161,47 (cento e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos); 5) o reajuste incorreto no ano de 2015 repercutiu em todos os reajustes subsequentes nos anos seguintes; 6) por se tratar de contrato anterior a Lei 9.656/98 e levando-se em consideração as normas consumeristas, como também as decisões dos tribunais superiores, fica evidente a abusividade do percentual de reajuste aplicado ao contrato.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência ara determinar a suspensão do reajuste por faixa etária praticado ate ulterior deliberação, bem como para compelir a demandada a enviar os boletos das mensalidades no valor de R$ 1.153,25 (um mil cento e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos).
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva, bem como para condenar a demandada ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 34478402, tendo a parte interposto agravo de instrumento em face de decisão retro.
No ID 34937033, a parte autora requereu a reconsideração da decisão supra, o que foi indeferido no ID 35508854.
Agravo de instrumento provido (acórdão no ID 60470292) para determinar que o plano de saúde reduzisse o reajuste por mudança de faixa etária de 100,02% para o patamar de 30%, até o julgamento de mérito da ação.
A promovida apresentou contestação no ID 42276915, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a promovente é usuária da Unimed João Pessoa através de contrato individual firmado em 1992, portanto, não adaptado às regras contidas na Lei 9.656/98; 2) há 02 (dois) tipos de reajustes que podem ser aplicados ao plano de saúde e possuem embasamento legal e contratual, o reajuste anual e o reajuste por faixa etária; 3) o reajuste anual é aplicado de acordo com índices indicados pela Agência Nacional de Saúde, calculados de acordo com a inflação do país, nos contratos individuais; 4) aplica-se concomitantemente àquele mencionado anteriormente, o reajuste por faixa etária, tendo em vista que quanto mais velho o indivíduo se torna, a necessidade por serviços de saúde também cresce, ou seja, inclui-se em uma faixa de risco; 5) o reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde visa à atualização das mensalidades com base no aumento dos custos da operadora pela inflação e sinistralidade, o que gera alterações no risco transferido à operadora (aumento atuarial); 6) o instrumento contratual legítimo firmado entre as partes é claro quanto a expressa previsão da variação do valor da mensalidade em decorrência do reajuste de faixa etária, conforme sua Cláusula 23, que trata do preço e condições de pagamento; 7) observa-se também, a presença do percentual a ser aplicado previsto no instrumento contratual, inclusive ao lado da assinatura da contratante; 8) o contrato está em conformidade com o que dispõe o art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em ilegalidade/abusividade, posto que as condições são claras e de fácil compreensão; 9) o contrato da usuária prevê expressamente o percentual e a variação dos valores a serem aplicados quando da mudança de faixa etária, sendo este percentual de 100% ao atingir os 70 anos; 10) em se tratando de contrato antigo não adaptado às normas das Lei nº 9.656/98 da Agência Nacional de Saúde, que dispõe sobre os planos de saúde no âmbito privado, deve-se aplicar o disposto nas cláusulas contratuais, nos exatos termos do Tema 123, do Supremo Tribunal Federal; 11) a não aplicação da Lei nº 9.656/98 nos contratos firmados antes de sua vigência tornou-se entendimento obrigatório, por meio de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, dando ainda mais força aos fundamentos trazidos em sede de contestação; 12) a cada ano, o contrato do promovente sofre reajuste anual, assim como todos os outros beneficiários de qualquer plano de saúde, realizado em vista da inflação anual observando os parâmetros da ANS para a fixação de reajuste dessa natureza; 13) o reajuste em razão de faixa etária foi aplicado somente em razão da mudança da faixa etária do beneficiário de 69 anos para 70 anos, estando, portanto, em pleno acordo com os termos contratuais e com a lei que rege os planos de saúde não adaptados; 14) o reajuste por faixa etária, no contrato em comento, possui poucas faixas (exatamente 3), diferente dos demais contratos firmados à luz da Lei 9.656/98, com diversas faixas etárias, que podem inclusive transcender o valor aplicado; 15) a mensalidade da autora vinha sendo cobrada em patamar muito inferior aos contratos novos, apenas R$ 595,86 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos); 16) a promovente não vinha sofrendo reajustes etários, tendo em vista que o contrato só prevê 03 (três) faixas etárias, e, finalmente, ao atingir a transição de 69-70 anos, o último reajuste foi aplicado; 17) é evidente a ausência de má-fé da promovida, que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 43871736.
No ID 60470260, a parte autora alegou que a promovida não vinha cumprindo a tutela deferida em sede de agravo.
Ao passo que a parte demandada alegou que estava cumprindo a tutela, inclusive juntando documento (ID 60470275).
Em decisão fundamentada (ID 63546910), foi invertido o ônus da prova para que a parte promovida arcasse com os honorários da perícia atuarial.
Perito nomeado no ID 89416484.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais acostados no ID 89416484.
Laudo atuarial acostado no ID 100426063.
Manifestação da parte promovida no ID 107585231. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Pois bem, a parte autora ingressou com a presente ação, aduzindo que foi surpreendida com o aumento de 100,02% (cem vírgula zero dois por cento) do valor de sua mensalidade do plano de saúde, cujo aumento fora implementado, tão somente, por ter completado 69 (sessenta e nove) anos de idade.
Aduziu que o aumento seria abusivo, pugnando pela exclusão do aumento, bem como devolução dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais.
Por sua vez, o plano de saúde demandado aduziu que o aumento por faixa etária está prevista na cláusula nº 23, do contrato firmado.
Ademais, a alteração do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária seria legítima.
De início, observa-se que existia previsão contratual de aumento do valor da mensalidade em razão da alteração da faixa etária (maior de 69 anos), conforme, Cláusula 23, do contrato firmado entre as partes: “CLÁUSULA 23 – Os preços de mensalidades variam, crescentemente, de acordo com as seguintes faixas etárias: a) até 59 (cinquenta e nove) anos; b) de mais de 59 (cinquenta e nove) anos até 69 (sessenta e nove) anos; c) de mais de 69 (sessenta e nove) anos em diante”.
Por conseguinte, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP (Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 4/9/2014), entendeu ser válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, pois com o incremento da idade há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
REAJUSTE REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR.
COTEJO DO PERCENTUAL REVISADO COM A MÉDIA DO MERCADO E O DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS.
DESNECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES. 1.
Controvérsia pertinente à revisão de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados reajustes de 27,16%, 1,89% e 89,07% para as três últimas faixas etárias, tendo o Tribunal de origem reduzido o índice da última faixa para 72,085%. 2.
Inviabilidade de se conhecer da alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque deduzida em termos genéricos, sem particularização dos alegados vícios de fundamentação do acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284/STF. 3.
Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 4.
Caso concreto em que a existência de previsão contratual é inconteste nos autos, tendo-se observado o sentido matemático da expressão "variação acumulada" da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos "i" e "ii" do referido Tema. 5.
Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de planos de saúde. 6.
Caso concreto em que o Tribunal de origem revisou o índice de reajuste, de 89% para 72%, percentual se situa dentro da margem de uma vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de razoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso concreto. 7.
Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que as projeções atuariais. 8.
Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.721.776 / SP, 3ª Turma, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 04/10/2022, Pub. 27/10/2022) Como se vê, em que pese ter sido reconhecida a legitimidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, deve ser observado, caso a caso: a) a expressa previsão contratual; b) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor; e c) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais.
Como já visto, existe previsão contratual para o mencionado aumento, cabendo, portanto, verificar o índice aplicado, bem como se tal percentual obedece a legislação aplicável ao caso.
Neste passo, convém salientar que a Resolução n. 63 da ANS, assim dispõe: "Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)." Realizada perícia contábil sob o crivo do contraditório (ID 100426063), o perito oficial esclareceu, especificamente em relação aos aumentos decorrentes da mudança de faixa etária, respondendo ao quesito nº 5, confirmou que a demandada observou a norma contratada: “Quesito 5: Com base no Parecer Técnico Atuarial, proposta de adesão e contrato anexos aos autos, poderia o Sr.
Perito confirmar se a variação por faixa etária aplicada está fidedigna com a previsão da proposta de adesão/contrato? R: Sim, conforme quesito anteriormente respondido, o aumento da faixa 60 a 69 anos para acima de 69 anos, representam o aumento um aumento de 100% no valor da mensalidade referente ao ajuste etário, quando verificamos o caso concreto: concluímos que esse percentual foi aplicado conforme contrato”.
Conforme se observa, os reajustes aplicados pela promovida observaram cálculos atuariais, os quais possuem respaldo na cláusula 23 do contrato firmado entre as partes, não sendo possível acatar o pedido autoral.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE.
LEGALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA E DOCUMENTOS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais e tutela de urgência.
A apelante questiona a legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo contratado, argumentando abusividade nos aumentos por faixa etária e correções anuais, sustentando a ausência de previsão contratual clara e o descumprimento da legislação aplicável.
Pediu a restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao plano de saúde coletivo foram legais e previstos contratualmente; (ii) determinar se há direito à restituição de valores pagos a maior pela apelante, considerando a alegada abusividade dos aumentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia contábil realizada sob o contraditório confirma que os reajustes aplicados pela apelada observaram as disposições contratuais, especialmente as cláusulas 17.1 e 17.2, bem como cálculos atuariais aprovados por auditoria independente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível o reajuste por faixa etária e sinistralidade nos contratos de plano de saúde coletivo, desde que haja previsão contratual e justificativa técnica, o que restou comprovado nos autos. 5.
Os relatórios atuariais apresentados pela apelada, elaborados por auditoria independente, demonstram que os reajustes aplicados estão respaldados em critérios técnicos, sendo inferiores aos limites indicados nos re feridos relatórios em algumas competências. 6.
A tese da abusividade dos aumentos por faixa etária e das correções anuais não encontra suporte nos documentos ou na legislação vigente à época da incidência dos reajustes, tampouco foi constatada violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ou do Estatuto do Idoso. 7.
O equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva foram respeitados, não havendo dano a justificar a restituição dos valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os reajustes por faixa etária e sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo são legítimos desde que previstos contratualmente e baseados em critérios técnicos aprovados por auditoria independente. 2.
A demonstração da conformidade dos reajustes com o contrato e a legislação aplicável afasta o reconhecimento de abusividade e a obrigação de restituir valores pagos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.518437-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025) Por ser assim, não restando configurada a ilegalidade dos aumentos realizados no plano de saúde firmado com a demandada, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida imperativa.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro.
Expeça-se alvará referente aos honorários periciais.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/09/2025 01:24
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806260-76.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JOSE SAMARONY DE SOUSA ALVES - PB11243 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial juntado no ID 100426063.
Por outro lado, vê-se que o perito ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO requereu o levantamento dos honorários periciais, através da expedição de alvarás, sendo 60% do valor depositado em seu favor e o restante em favor da Sra.
LILIANE DE SOUSA SILVA RODRIGUES, informando os dados pessoais de ambos e das pessoas jurídicas ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI (CNPJ nº 34.***.***/0001-30) e EXCELENCIA ASSESSORIA CONTABIL E AD (CNPJ nº 39.***.***/0001-06), além de dados bancários (ID 100426083), porém, não há como saber, a princípio, quem são os titulares das contas apresentadas, isto é, se são as pessoas físicas ou jurídicas indicadas, bem como não foi justificada a necessidade de expedição de alvará em favor de pessoa diversa do perito nomeado nestes autos, o que obsta o levantamento dos honorários periciais, neste momento.
Assim, na oportunidade, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, justificar a necessidade de expedição de alvará em favor de pessoa diversa, devendo, na oportunidade, ratificar os dados bancários apresentados e informar os eventuais titulares das contas apresentadas, vindo-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 22:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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25/08/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 22:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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14/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 04:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:35
Nomeado perito
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02/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de FILIPE COELHO DE LIMA DUARTE em 29/01/2024 23:59.
-
13/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 15:56
Nomeado perito
-
15/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:27
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:25
Nomeado perito
-
02/02/2023 22:54
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES em 17/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:12
Outras Decisões
-
04/07/2022 14:43
Juntada de petição inicial
-
06/09/2021 07:57
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 16:42
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 00:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:47
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:00
Audiência 06/04/2021 09:00 cancelada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
-
25/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:38
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/12/2020 22:38
Recebidos os autos.
-
16/12/2020 22:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/12/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 18:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/09/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2020 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2020 15:08
Juntada de Petição de procuração
-
22/09/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:43
Recebidos os autos.
-
21/09/2020 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/09/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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