TJPB - 0800130-94.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de SEVERINO TRIGUEIRO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800130-94.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: SEVERINO TRIGUEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALTER DE MELO - PB7994 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DESPACHO
Vistos.
Certifique o cartório se houve o recolhimento das custas iniciais remanescentes, conforme determinado na decisão de ID 110548615.
Em hipótese negativa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais remanescentes, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/06/2025 22:45
Juntada de Carta rogatória
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16/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/05/2025 18:54
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:44
Deferido o pedido de
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03/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:55
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 11:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO TRIGUEIRO DA SILVA - CPF: *77.***.*53-53 (AUTOR)
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11/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 21:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800130-94.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: SEVERINO TRIGUEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALTER DE MELO - PB7994 REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Na hipótese específica dos autos, o autor informou que é aposentado.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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