TJPB - 0807300-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ZENI DE LIMA TAVARES em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807300-54.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 21:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807300-54.2024.8.15.2003 DECISÃO O CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos os gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 03 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais reduzidas em 90% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
13/01/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 09:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a ZENI DE LIMA TAVARES - CPF: *45.***.*28-04 (AUTOR)
-
17/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:09
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZENI DE LIMA TAVARES (*45.***.*28-04).
-
26/10/2024 10:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/10/2024 10:51
Declarada incompetência
-
25/10/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877565-87.2024.8.15.2001
Chianca Softwares LTDA - ME
Jullyano Souto Maior Almeida
Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 14:20
Processo nº 0800654-96.2024.8.15.0881
Francisca da Silva Farias
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 17:42
Processo nº 0050960-94.2011.8.15.2001
Manoel Soares de Figueiredo
Banco Aymore Credito Fin e Inv S/A
Advogado: Edgar Smith Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2011 00:00
Processo nº 0877595-25.2024.8.15.2001
Chianca Softwares LTDA - ME
Marcos Paulo Cunha de Araujo
Advogado: Marcus Ramon Araujo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 15:29
Processo nº 0800736-31.2025.8.15.2001
Thayna Mickaellen Silva do Nascimento
Banco Inter S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 13:04