TJPB - 0844984-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PENHA SILVA BORBA em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:57
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844984-87.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DA PENHA SILVA BORBA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PERÍCIA MÉDICA REALIZADA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CPC C/C LEI 11.482/2007 - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É de responsabilidade da seguradora pagar a indenização correspondente ao seguro obrigatório, desde que ocorrido o evento danoso e sendo ele devidamente comprovado.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT demandada por FRANCISCO DA PENHA DA SILVA BORBA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 28/12/2019.
Alega que recebeu uma indenização em sede administrativa na monta de R$ 9.787,50 (Nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor muito aquém da gravidade das lesões permanentes, por isso requer a complementação devida.
Juntou documentos Deferida a gratuidade judiciária (ID 62732227).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 63493960).
Sem preliminares.
No mérito rebateu todas as alegações expostas na exordial, suscitando a validade do registro de ocorrência, ausência do laudo do IML, pagamento na esfera administrativa.
Apresentou ainda quesitos à perícia e juntou documentos.
Não Apresentação da Impugnação à Contestação (ID 65828168).
Realizada perícia médica, cujo laudo está acostado ao ID 68102897, atestando lesão parcial incompleta no membro inferior direito 50% média, no membro superior direito 25% leve, estruturas crânio faciais 10% residual, manifestação da parte ré no ID 69293630, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 70559664.
Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Emerge do processo que foi realizada perícia médica, no dia 17 de janeiro de 2023 (ID 68102897), evidenciando invalidez ou debilidade permanente da vítima.
Além do mais, o perito oficial atestou lesão parcial incompleta no membro inferior direito 50% média, membro superior direito 25% leve, estruturas crânio faciais 10% residual, que, pela tabela que gradua os danos corporais tem-se o valor total R$ 8.437,50 (oito mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Eis como se procede o cálculo indenizatório: primeiramente, vê-se que, na tabela em anexo da Lei nº 6.194/74, lesão parcial incompleta no membro inferior direito, cujo percentual de perda é de 70%.
Ou seja, 70% de R$ 13.500,00 que resulta no valor de R$ 9.450,00.
Como disposto no inciso II acima retratado, a perda anatômica parcial também é incompleta, no percentual de 50% média, conforme verificado pelo perito (ID 68102897).
Ou seja, o percentual de 50% é aplicado sobre o valor de R$ 9.450,00, chegando-se ao valor de R$ 4.725,00.
O valor indenizatório, referente à lesão parcial no membro superior direito 25% leve, é R$ 2.362,50.
Por fim, o valor a ser indenizado referente a lesão parcial nas estruturas crânio faciais 10%residual é na monta de R$ 1.350,00.
Totalizando o valor a ser indenizado de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, como houve pagamento de indenização, no âmbito administrativo, no valor de R$ 9.787,50 (Nove mil, setecentos e oitenta e sete reais, e cinquenta centavos),, vê-se que o valor indenizatório, anteriormente calculado, já fora autorizado e creditado em conta do beneficiário, logo foi pago a maior.
Portanto, o valor cabível ao caso concreto já foi efetivamente pago pela Seguradora, razão pela qual não se justifica a indenização complementar do seguro.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, acolho o pedido e julgo IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.R.I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23031910535539400000066572483, Informação: 23031007334701200000066178240, Petição: 23021710393928000000065407026, Alvará de Levantamento: 23020911041396800000065030381, Ato Ordinatório: 23020908395769100000065028658, Ato Ordinatório: 23020908395769100000065028658, Petição: 23011919132674700000064309690, Documento de Comprovação: 23011918004874700000064307471, Petição: 23011917531753000000064307464, Documento de Comprovação: 23011917523175500000064307463] -
22/03/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:06
Determinado o arquivamento
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22/03/2023 21:06
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 10:53
Juntada de informação
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18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PENHA SILVA BORBA em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 07:33
Juntada de informação
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09/03/2023 23:05
Juntada de Alvará
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23/02/2023 14:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PENHA SILVA BORBA em 16/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:09
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 10/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:51
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 07/02/2023 23:59.
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19/01/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2022 09:38
Juntada de informação
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30/11/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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13/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:09
Determinada diligência
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09/11/2022 00:09
Nomeado perito
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08/11/2022 23:06
Conclusos para despacho
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08/11/2022 22:54
Juntada de informação
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07/11/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PENHA SILVA BORBA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PENHA SILVA BORBA em 29/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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