TJPB - 0811718-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 00:24
Decorrido prazo de DAILZE TAVARES DE ALEXANDRIA SIMOES em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811718-12.2022.8.15.2001 AUTOR: DAILZE TAVARES DE ALEXANDRIA SIMOES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DAILZA TAVARES DE ALEXANDRIA SIMÕES, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando suas razões de direito.
Requereu gratuidade de justiça (ID 55497444).
A decisão de ID 55542131 concedeu um desconto no valor das custas.
Intimada para pagar as custas processuais (IDs 57503750 e 68637971), a parte autora não realizou o pagamento, conforme certidão de ID 70529560.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O artigo 290 do CPC enuncia que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No presente caso, foi a autora intimada para pagar as custas processuais, porém não cumpriu a determinação deste Juízo, ficando inviável o processamento do feito e, por consequência a resolução do mérito da demanda devido a cogente determinação de cancelamento da distribuição encartada no art. 290 do CPC.
De tal sorte, o pronunciamento judicial que determina o cancelamento da distribuição, põe fim sumário à fase cognitiva e por força do art. 203, § 1º, do CPC, corresponde a uma sentença que não resolve o mérito da ação nos termos do art. 485, inc.
X, da lei processual.
Posto isto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso X, ambos do CPC, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Decurso de prazo: 23031714405709200000066544433, Aviso de Recebimento: 23020308413471000000064803196, Aviso de Recebimento: 23020308413442800000054419123, Carta: 22112917064248400000063020285, Expediente: 22042710344132300000054421520, Outros Documentos: 22031115513433800000052557987, Procuração: 22031115513530700000052557994, Outros Documentos: 22031115513994600000052558000, Outros Documentos: 22031115514182800000052558001, Petição Inicial: 22031115513259300000052557428] -
20/03/2023 23:23
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 23:21
Determinado o arquivamento
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20/03/2023 23:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/02/2023 16:05
Decorrido prazo de DAILZE TAVARES DE ALEXANDRIA SIMOES em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2023 00:06
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:27
Decorrido prazo de DAILZE TAVARES DE ALEXANDRIA SIMOES em 20/04/2022 23:59:59.
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01/05/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 23:27
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 17:49
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAILZE TAVARES DE ALEXANDRIA SIMOES - CPF: *62.***.*50-30 (AUTOR).
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11/03/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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